Decreto-Lei 102/2008

Código do IVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 12.º Renúncia à isenção

EM VIGOR desde 31/03/20162 alt.
1 - Podem renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações: a) Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas nos n.os 10) e 36) do artigo 9.º; b) Os sujeitos passivos referidos no n.º 2) do artigo 9.º, que não sejam pessoas coletivas de direito público, relativamente às prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas, que não decorram de acordos com o Estado, no âmbito do sistema de saúde, nos termos da respetiva lei de bases; c) Os sujeitos passivos que efetuem prestações de serviços referidas na alínea 34) do artigo 9.º 2 - O direito de opção é exercido mediante a entrega, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação. 3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, no caso de desejar voltar ao regime de isenção: a) Apresentar, durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, a declaração a que se refere o artigo 32.º, a qual produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação; b) Sujeitar a tributação as existências remanescentes e proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º, à regularização da dedução quanto a bens do activo imobilizado. 4 - Os sujeitos passivos que procedam à locação de prédios urbanos ou fracções autónomas destes a outros sujeitos passivos, que os utilizem, total ou predominantemente, em actividades que conferem direito à dedução, podem renunciar à isenção prevista no n.º 29) do artigo 9.º 5 - Os sujeitos passivos que efectuem a transmissão do direito de propriedade de prédios urbanos, fracções autónomas destes ou terrenos para construção a favor de outros sujeitos passivos, que os utilizem, total ou predominantemente, em actividades que conferem direito à dedução, podem renunciar à isenção prevista no n.º 30) do artigo 9.º 6 - Os termos e as condições para a renúncia à isenção prevista nos n.os 4 e 5 são estabelecidos em legislação especial. 7 - O direito à dedução do imposto, nestes casos, obedece às regras constantes dos artigos 19.º e seguintes, salvo o disposto em normas regulamentares especiais.

Jurisprudência

99 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0151/25.9BALSB24-06-2026JORGE CORTÊS

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · IVA · EXCLUSÃO · DEDUÇÃO

    I - Nos termos do artigo 21.º/1/c), do CIVA, está excluído o direito à dedução das «[d]espesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens». II - Não existe identidade, seja da situação fáctica, seja da questão jurídica analisada, se no acórdão recorrido, da matéria de facto assente resulta que as despesas com os lugares de estacion

  • TC1256/202319-05-2026
  • TCAS20/11.0BELRS14-05-2026VITAL LOPES

    IRC · CUSTOS NÃO DEVIDAMENTE DOCUMENTADOS · INDISPENSABILIDADE DOS CUSTOS · PERIODIZAÇÃO DOS CUSTOS

    I- Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos arts. 23º, nº1, e 42º, nº 1, alínea g), do CIRC, não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as facturas em sede de IVA, uma vez que a exigência de prova documental não se confunde nem se esgota na exigência de factura, bastando tão-só um documento escrito, em princípio externo e com

  • TCAS1314/13.5BELRS14-05-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    DEDUÇÃO DO IVA · ATIVIDADES PRECEDENTES E PREPARATÓRIAS · TRATAMENTO CONTABILÍSTICO E CAE FORMAL

    I — O exercício do direito à dedução do IVA exige a verificação de uma relação direta e imediata entre as operações a montante e operações tributáveis a jusante. II — A qualificação de determinada atuação como atividade precedente não obsta, por si só, ao exercício do direito à dedução. III — No âmbito das atividades preparatórias, não é necessário que a atividade económica já se tenha iniciado p

  • TCAS1455/11.3BESNT14-05-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    IVA · TAXA REDUZIDA · CURSOS À DISTÂNCIA

    I – O princípio do juiz natural comporta as dimensões da determinabilidade, ou seja, que o juiz chamado a decidir no caso concreto é previamente determinado através de leis gerais, o princípio da fixação de competência, que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz, bem como a observância das determinações de procedimentos relativos à distribuição de processos,

  • TCAS173/09.7BELRS30-04-2026TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    SUJEITO PASSIVO MISTO · DIREITO À DEDUÇÃO · CRITÉRIO DE REPARTIÇÃO

    1 – Um sujeito passivo misto pode exercer o seu direito à dedução através do método da afetação real, desde que utilize um critério de repartição que conduza, no caso concreto, a uma determinação mais precisa do imposto dedutível, em conformidade com o princípio da neutralidade. 2 – No âmbito da fiscalização ao exercício do direito à dedução através do método da afetação real com utilização do c

  • STA01278/14.8BELRS15-04-2026ANABELA RUSSO

    IVA · DEDUÇÃO

    Deve ser reconhecido ao sujeito passivo o direito à dedução do IVA se se tiver comprovado que existe uma “relação directa e imediata” entre os bens ou serviços adquiridos e o conjunto da actividade económica do sujeito passivo, constituindo as despesas de investimento (despesas em que um sujeito passivo incorre para realizar futuramente operações que dão direito à dedução) uma das situações em que

  • TCAN00372/15.2BEVIS12-03-2026RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES

    PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, FUNDAMENTAÇÃO; · IVA, ISENÇÃO DE IVA; · SERVIÇOS MÉDICOS; DEDUÇÃO DE IVA;

    I – O princípio da boa fé, previsto no artigo 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, e artigo 10º, nº 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, na sua vertente de tutela da confiança, visa salvaguardar os sujeitos jurídicos contra actuações injustificadamente imprevisíveis daqueles com quem se relacionem, e a sua violação pressupõe uma actuação contraditória com uma conduta an

  • TCAS1994/12.9BELRS12-02-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    LOCAÇÃO DE IMÓVEIS · RENÚNCIA À ISENÇÃO DO IVA · NATUREZA CONSTITUTIVA DO CERTIFICADO DE RENÚNCIA · REGULARIZAÇÕES DO IVA

    I - O artigo 9.º, nº 29 do CIVA, estabelece que a atividade de locação de bens imóveis, é uma operação isenta de imposto, a qual se encontra relacionada com a natureza não produtiva dessa mesma operação. II - A isenção referida em I) é uma isenção incompleta na medida em que não permite a dedução do IVA suportado a montante. III - Por forma a mitigar o efeito negativo decorrente da impossibilida

  • TCAS241/10.2BELRS29-01-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    IVA · RENÚNCIA À ISENÇÃO · DIREITO À DEDUÇÃO

    I – Tendo os certificados de renúncia sido emitidos em 2008, já na vigência do Decreto-Lei n.º 21/2007, tal como as escrituras de venda, é este o diploma aplicável, não se podendo considerar retroactivamente aplicado, uma vez que o facto relevante é a celebração dos contratos por quem esteja na posse de um certificado de renúncia válido, e não as operações tituladas pelas facturas cujo IVA se pret

  • TCAN01959/14.6BEPRT29-01-2026IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    REGIME DE DISPENSA DE ISENÇÃO DO IVA; · PRESSUPOSTOS; CONTRATO DE LOCAÇÃO; · CERTIFICAÇÃO; MOMENTO TEMPORAL;

    I. Os sujeitos passivos que pratiquem operações de locação de imóveis isentas nos termos do artigo 9. °, nº 29, do CIVA, podem optar pela aplicação do IVA à transmissão ou à locação dos bens imóveis ou partes autónomas destes, ficando com direito à dedução do imposto suportado para a realização dessas operações, segundo as regras definidas nos artigos 19. ° e seguintes do CIVA e sem prejuízo do di

  • TCAS198/11.2BEALM27-11-2025RUI A.S. FERREIRA

    DEDUÇÃO DO IVA · ISENÇÃO · OPERAÇÕES SUJEITAS A IMT

    I- O sujeito passivo que presta serviços de construção civil, na qualidade de empreiteiro, e também compra e vende imóveis com sujeição a IMT e sem renúncia à isenção de IVA prevista no artigo 9º, nº 31, do CIVA é um sujeito passivo misto, com dois ramos de atividade distintos, que não se podem misturar nem confundir. II- Se, na qualidade de empreiteiro geral, o referido sujeito passivo suportar

  • TC762/202322-07-2025
  • STA01118/05.9BELRA 0683/1516-07-2025DULCE NETO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

  • TCAS675/08.2BESNT15-07-2025MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IVA · DEDUÇÃO · ISENÇÃO

    I - Atento o disposto na alínea a) do n.º 6 do art. 16.º do CIVA, é tributável em sede de IVA o montante referente a penalidade contratual devida por atraso na conclusão de empreitada. II - Estando em causa nos presentes autos uma situação substancialmente idêntica a circunstância sobre a qual recaíra já uma informação vinculativa, não merece qualquer censura a sentença, por nela se invocar a ref

  • TCAN00519/12.0BEPRT15-05-2025PAULA MOURA TEIXEIRA

    IVA, ARRENDAMENTO: · PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS; · ISENÇÃO DE IVA; ÓNUS DA PROVA;

    I. A locação de imóveis, por força do disposto no artigo 1022.º do Código Civil, é um contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, neste caso um imóvel, mediante uma retribuição II. um contrato de prestação de serviços, de acordo com o artigo 1154.º do Código Civil, é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo result

  • STA0871/18.4BELRS02-04-2025JOAQUIM CONDESSO

    NULIDADE DE SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · IVA · ISENÇÃO

    I - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões (que não as meras "razões" ou "argumentos") que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei). II - No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como caus

  • TCAS2765/10.2BELRS12-03-2025RUI A.S. FERREIRA

    IVA · RENÚNCIA À ISENÇÃO · DIREITO À DEDUÇÃO · TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS

    I– Na venda de imóvel em propriedade horizontal o facto tributário refere-se à venda unitária desse prédio, independentemente do número de unidades suscetíveis de utilização independente que o integrem. Diversamente, no caso de prédios em propriedade horizontal, o imóvel que origina a constituição desse regime perde autonomia jurídica e a venda das suas frações autónomas constituem tantos factos t

  • TCAS92/14.5BELRS20-02-2025ÂNGELA CERDEIRA

    INDEMNIZAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE GARANTIA INDEVIDA · ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS

    I) - A atribuição do direito à indemnização por prestação de garantia indevida justifica-se em todos os casos em que for detectado um erro imputável aos serviços, independentemente do meio processual administrativo ou contencioso em que essa determinação é feita; II) - O conceito de erro imputável aos serviços deve ser entendido como o erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à

  • STA01269/21.2BELRA05-02-2025NUNO BASTOS

    IVA · ISENÇÃO · IMÓVEL · DEDUÇÃO

    I - Se a sentença julgou improcedente a pretensão do impugnante com fundamentos distintos e que constituem suportes autónomos do decidido, o recurso só terá utilidade se o recorrente atacar todos esses fundamentos. II - Se o recorrente não atacar todos os fundamentos da sentença, o tribunal ad quem não deve tomar conhecimento do recurso, porque aos tribunais está vedada a prática de atos inúteis

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.