Decreto-Lei 102/2008

Código do IVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 7.º Facto gerador e exigibilidade do imposto

EM VIGOR desde 01/01/20213 alt.
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível: a) Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente; b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização; c) Nas importações, no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros, sejam ou não devidos estes direitos ou outras imposições comunitárias estabelecidas no âmbito de uma política comum. 2 - Se a transmissão de bens implicar obrigação de instalação ou montagem por parte do fornecedor, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída. 3 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante. 4 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços referidas, respectivamente, nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, o imposto é devido e exigível no momento em que as afectações de bens ou as prestações de serviços nelas previstas tiverem lugar. 5 - Nas transmissões de bens entre comitente e comissário referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, o imposto é devido e exigível no momento em que o comissário os puser à disposição do seu adquirente. 6 - No caso previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, o imposto é devido e exigível no termo do prazo aí referido. 7 - Quando os bens forem postos à disposição de um contratante antes de se terem produzido os efeitos translativos do contrato, o imposto é devido e exigível no momento em que esses efeitos se produzirem, salvo se se tratar das transmissões de bens referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º 8 - Sempre que os bens sejam colocados sob um dos regimes ou procedimento referidos no n.º 2 do artigo 5.º, o facto gerador e a exigibilidade do imposto só se verificam no momento em que deixem de estar sujeitos a esses regimes ou procedimentos. 9 - No caso das transmissões de bens e prestações de serviços referidas no n.º 3, em que não seja fixada periodicidade de pagamento ou esta seja superior a 12 meses, o imposto é devido e torna-se exigível no final de cada período de 12 meses, pelo montante correspondente. 10 - Sempre que, em momento posterior à transmissão, aquisição intracomunitária ou importação de veículos automóveis, se mostre devido imposto sobre veículos pela sua transformação, alteração de cilindrada ou de chassis, o imposto é devido e exigível no momento em que ocorra essa transformação ou alteração. 11 - Nas transmissões de combustíveis à consignação efectuadas por distribuidores, o imposto é devido e exigível na data da leitura dos contadores de bombas, a efectuar pelo consignatário, pelo menos uma vez por semana. 12 - Nas transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, efetuadas de forma continuada por um período superior a um mês, o imposto é devido e torna-se exigível no final de cada mês, pelo montante correspondente. 13 - Nas cessões de vales de finalidade única, o imposto é devido e exigível no momento em que ocorre cada cessão, considerando-se que a transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é efetuada nesse momento, pelo sujeito passivo em nome de quem a cessão do vale é realizada. 14 - Em relação a vales de finalidade múltipla, independentemente de quaisquer cessões dos mesmos previamente ocorridas, o imposto é devido e exigível no momento em que o sujeito passivo efetua a transmissão dos bens ou a prestação dos serviços a que o vale diz respeito, em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1. 15 - Não obstante o disposto no número anterior, o imposto é devido e exigível nas seguintes circunstâncias: a) Se se verificar a realização, pelo sujeito passivo que procede à cessão do vale de finalidade múltipla, de operações tributáveis distintas da própria cessão, ainda que efetuadas, designadamente, a título da respetiva promoção ou distribuição, o imposto é devido e exigível no momento da sua realização, pela contraprestação que lhe seja devida a esse título; b) Se se verificar a caducidade do direito de o respetivo titular obter a transmissão de bens ou a prestação de serviços a que o vale de finalidade múltipla diz respeito, sem que o sujeito passivo que procedeu à cessão lhe restitua a contraprestação paga, o imposto relativo à prestação de serviços de colocação à disposição, a título oneroso, do referido direito é devido e exigível no momento em que o mesmo caducar. 16 - Nas transmissões de bens efetuadas a um sujeito passivo nas condições previstas nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º e nas transmissões de bens por este efetuadas nas mesmas condições, o imposto é devido e torna-se exigível na data em que o pagamento tenha sido aceite.

Jurisprudência

394 acórdãos aplicam este artigo
  • STA038/26.8BALSB24-06-2026ANABELA RUSSO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · IDENTIDADE DE QUESTÃO DE FACTO · MESMA QUESTÃO DE DIREITO

    Não existindo identidade substancial dos factos determinantes do julgamento de direito numa e noutra das decisões arbitrais em confronto, nem tendo sido nestas apreciada e julgada a mesma questão de direito, não é possível admitir o Recurso para Uniformização de Jurisprudência, por falta de verificação dos pressupostos substanciais que para esse efeito estão legalmente previstos.

  • TCAN01382/12.7BEPRT12-06-2026RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES

    NULIDADE; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; · FACTOS PROVADOS E MOTIVAÇÃO FACTUAL; · INSUFICIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO; FORÇA PROBATÓRIA DO RIT; ÓNUS DA PROVA;

    I – A utilização da “fórmula tabelar tradicional” que refere “não se provaram outros factos além dos descritos”, complementada com a fundamentação constante da motivação factual, cumpre o estatuído no artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil, e não consubstancia nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do artigo 615º, nº 1, do Código de Processo Civil, vício que

  • TCAS519/11.8BELRS11-06-2026VITAL LOPES

    IRC · CUSTOS · INDISPENSABILIDADE · ÓNUS DE PROVA

    I- O conceito de indispensabilidade dos custos, a que se reporta o artigo 23.º do CIRC refere-se aos custos incorridos no interesse da empresa ou suportado no âmbito das actividades decorrentes ao seu escopo societário. II- Só quando os custos resultarem de decisões que não preencham tais requisitos, nomeadamente quando não apresentem qualquer afinidade com a actividade da sociedade, é que deverã

  • TRE25306/24.0T8LSB.E102-06-2026ELISABETE VALENTE

    INDEMNIZAÇÃO · RECONSTITUIÇÃO NATURAL · IVA

    Sumário: I– Se o lesado exige o custo da reparação/substituição ao lesante, a indemnização, apesar de ser em dinheiro, não deixa de prosseguir aquele escopo que caracteriza a restauração natural, de remoção do dano real, visando repor a composição e integridade do património do lesado. II- A “reparação natural” abrange assim, não apenas a reparação/substituição material de uma coisa por outra idên

  • TCAN00258/15.0BEVIS28-05-2026ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO; IVA; · DEDUÇÃO; CONSTRUÇÃO; · REGULARIZAÇÃO;

    I - Um sujeito passivo de IVA que exerceu o direito à dedução do imposto suportado na construção do edifício onde exercia a respetiva atividade, aquando da transmissão do mesmo para a titularidade da sociedade adquirente, tinha que proceder à regularização do imposto deduzido, relacionado com a construção do imóvel, pelo período ainda não decorrido de regularização (20 anos, de acordo com o nº 2 d

  • TCAS1906/09.7BELRS14-05-2026TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    IVA INDEVIDAMENTE FATURADO · REGULARIZAÇÃO DO IVA FATURADO · INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO

    1 – O emitente de uma fatura é devedor do IVA nela mencionado, mesmo que o imposto tenha sido faturado indevidamente. 2 - Para afastar tal obrigação, impõe-se a retificação da fatura, normalmente através da emissão de um documento retificativo (quando o IVA foi registado na contabilidade), ou da anulação da fatura (quando não foi). 3 - Numa interpretação conforme do Código do IVA com a Sexta Dir

  • TCAN00330/18.5BEVIS14-05-2026IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    IVA; · TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS; ARTIGO 14º DO RITI; · PROVA DOCUMENTAL; CMR; PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO;

    I. O legislador instituiu no artigo 14.º, nº1, alínea a), do RITI como requisitos cumulativos da respetiva isenção , os seguintes : i) Vendedor tem de ser um sujeito passivo de IVA com direito integral ou parcial à dedução do IVA; ii) Expedição ou transporte dos bens do território nacional para o Estado Membro (EM) do destino, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes; iii) Adquirente tem

  • TRP10602/25.7T8PRT.P113-05-2026ANABELA MORAIS

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · PRIORIDADE DE PASSAGEM · AMBULÂNCIA · RESPONSABILIDADE PELO RISCO

    I - O vício da omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito. O vocábulo “questões” reporta-se às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, às excepções invocadas e às que cabe conhecer oficiosamente. II - A falta de pronúncia sobre factos essenciais, sejam eles nucleares, neste caso n

  • TCAS1303/25.7BESNT.CS130-04-2026ÂNGELA CERDEIRA

    DECISÃO DE DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO · EFEITO DO RECURSO · NULIDADE PROCESSUAL · NATUREZA INSTRUMENTAL DO PROCEDIMENTO DE DERROGAÇÃO

    I - A atribuição de efeito devolutivo ao recurso jurisdicional da sentença que julgou improcedente o recurso de derrogação do sigilo bancário significa que a decisão do tribunal de 1ª instância produz imediatamente os seus efeitos a partir do momento em que é proferida, o que se traduz na possibilidade de a AT executar o acto impugnado, ou seja, de aceder aos dados bancários do contribuinte. II -

  • TRP1050/24.7T8AVR.P120-04-2026CARLA FRAGA TORRES

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · PERDA DE INTERESSE DO CREDOR · IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA · ÓNUS DA PROVA

    I - Há contratos em que, pela sua natureza ou tipo, segundo os usos do tráfico, ou por vontade das partes, há uma vinculação da prestação típica de uma das partes ao fim a que a mesma se destina, casos em que tal vinculação passa a fazer parte do conteúdo do negócio e em que o devedor suporta o risco da adequação da prestação ao seu fim. II - A perda do interesse do credor proveniente da inviabi

  • TCAS1705/11.6BELRS26-03-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    IVA · PEDIDO DEDUÇÃO IVA · PROCEDIMENTO INSPETIVO

    I – O direito à dedução do IVA constitui um direito estruturante deste imposto, desde logo porque é com ele que se alcança o Princípio da Neutralidade. II – Tendo o sujeito passivo, em face dum novo enquadramento efetuado pela AT, verificado que as operações por si realizadas estavam sujeitas ao mencionado imposto, não sendo o consumidor final, assiste-lhe o direito de deduzir esse IVA.

  • TCAN00753/18.0BEPNF12-03-2026PAULO MOURA

    MÉTODOS INDIRETOS;

    I - O processo de impugnação judicial, rege-se pelo disposto nos artigos 99.º a 126.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aplicando-se-lhe o regime próprio da nulidade de sentença estabelecido no artigo 125.º, sem prejuízo de também se aplicar supletivamente o previsto no artigo 615.º do Código de Processo Civil, conforme prevê a alínea e) do artigo 2.º do CPPT. II - A ap

  • TRC49/20.7IDVIS.C111-03-2026n.º 1ANA CAROLINA CARDOSO

    CRIME DE FRAUDE FISCAL · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO · REPERCUSSÕES PENAIS

    1. No nosso sistema fiscal, vigora o princípio da autoliquidação do imposto, sendo o IVA cobrado directamente pelo sujeito passivo do imposto aos clientes finais e pelo primeiro entregue ao Estado, efectuando uma declaração trimestral do imposto (IVA) liquidado e entregue ao Fisco. 2. Assim, no que tange à prestação de serviços, o imposto é devido, tornando-se exigível, em regra, no momento da rea

  • TCAN00400/16.4BEAVR26-02-2026VITOR SALAZAR UNAS

    OPOSIÇÃO; · NULIDADE CITAÇÃO; INEXISTÊNCIA DE BENS; · CULPA; FACTO NEGATIVO;

    I – Constitui jurisprudência há muito consolidada dos tribunais superiores, desde logo, do Supremo Tribunal Administrativo, que a nulidade da citação não consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal nos termos do art.º 204.º do CPPT. II – A prescrição invocada ex novo em sede de recurso deve ser objeto de apreciação do tribunal ad quem, atenta a oficiosidade do seu conhecimento e dos

  • STA064/25.4BALSB25-02-2026PEDRO VERGUEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas. II - Para apurar da existência de contradição sobre a

  • TCAS35/22.2BCLSB12-02-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO · NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA E PRONÚNCIA INDEVIDA

    I - Nos termos do art. 16.º do RJAT, tendo sido conferida à Impugnante a faculdade de se pronunciar sobre a (des)necessidade da prova requerida e tendo o Tribunal fundamentado (mal ou bem) a sua não efectivação, não há violação do princípio do contraditório; II - Saber se tal decisão foi ou não errada prende-se já com a apreciação do mérito da acção/recurso, ou seja, pode consubstanciar um erro d

  • STA0432/22.3BELRS11-02-2026NUNO BASTOS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IVA · REVENDA

    O artigo 16.º, n.º 1, do Código do IVA deve ser interpretado no sentido de que, quando um sujeito passivo de IVA tenha erradamente feito constar das faturas que emitiu aos consumidores finais uma taxa de IVA inferior à taxa aplicável, por ter aplicado incorretamente o «regime da margem» no apuramento do IVA devido, o «valor da contraprestação» deve ser obtido, em princípio, deduzindo ao preço de v

  • STA0433/22.1BELRS.SA104-02-2026PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IVA · REVENDA

    Numa situação em que a ora Recorrida adquiriu veículos automóveis usados, no mercado intracomunitário, através do regime geral, mas quando vendeu tais viaturas no mercado nacional, fê-lo através do regime da margem, e estando em causa, em termos essenciais, a forma como foi apurado o IVA em falta, o imposto deve ser calculado “por dentro” (deve ser considerado que o preço mencionado na factura inc

  • TCAS884/08.4BELRS29-01-2026MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IVA · FORMALIDADES DAS FATURAS · REEMBOLSO DE DESPESA

    I. O direito à dedução do IVA não pode ser recusado com fundamento em meras insuficiências formais das faturas quando a Administração Tributária disponha de todos os elementos necessários para verificar o cumprimento dos requisitos materiais da operação, devendo os requisitos previstos no art. 35.º, n.º 5, do Código do IVA ser interpretados à luz do princípio da neutralidade do imposto e da jurisp

  • TCAS241/10.2BELRS29-01-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    IVA · RENÚNCIA À ISENÇÃO · DIREITO À DEDUÇÃO

    I – Tendo os certificados de renúncia sido emitidos em 2008, já na vigência do Decreto-Lei n.º 21/2007, tal como as escrituras de venda, é este o diploma aplicável, não se podendo considerar retroactivamente aplicado, uma vez que o facto relevante é a celebração dos contratos por quem esteja na posse de um certificado de renúncia válido, e não as operações tituladas pelas facturas cujo IVA se pret

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.