Jurisprudência
15 acórdãos aplicam este artigoO erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
DESPESAS DE ESTACIONAMENTO · PRO RATA · PODERES DE INSTRUÇÃO DO JUIZ · ÓNUS DE PROVA
1 – A dedução do IVA suportado a montante é, por regra, dedutível, embora o artigo 21.º do CIVA exclua do direito à dedução o imposto contido em determinadas despesas, entre as quais as despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo e do seu pessoal, incluindo as portagens (exceto se estas despesas resultarem da organização de congressos e similares, forem contratados diretamente
IVA · PRESUNÇÃO DE VENDA
I– A presunção de venda prevista no artigo 86º do CIVA só se forma depois de a AT demonstrar que os bens produzidos no exercício (2007) não foram faturados para venda e não constam do inventário de existências finais (e consequentemente não poderão constar das existências iniciais do exercício seguinte); II– Havendo dúvidas quanto a algum desses factos, por défice instrutório imputável à AT, esta
NULIDADE PROCESSUAL; TRÂNSITO EM JULGADO; · MÉTODOS INDIRECTOS; FALTA DE PROVA; · INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO;
I. Ocorre o trânsito em julgado de uma decisão ou despacho judicial quando já não é susceptível de impugnação por meio de reclamação ou de recurso ordinário [apelação e revista] – v. o artigo 628º e o nº 2 do artigo 627º, do CPC; II. De acordo com o entendimento actual do princípio da legalidade administrativa, incumbe à AT o ónus de prova da verificação dos requisitos legais das decisões posit
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; IVA · INVALIDADE DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIO; ART.º 55.º, AL. B) DO RCPIT · ÓNUS DA PROVA; VERACIDADE DAS OPERAÇÕES;
I- De acordo com o disposto no art.º 55.º, al. b) do RCPIT a recolha de elementos no âmbito do procedimento de inspeção deve obedecer a critérios objetivos e conter a integral transcrição das declarações, com identificação das pessoas que as profiram e as respectivas funções, sendo as referidas declarações, quando prestadas oralmente, reduzidas a termo. II- Não sendo cumprido, existe fundamento
INCUMPRIMENTO DE CONSTRATUAL
IVA- ARTIGOS. 1º, 4º E 16º CIVA · ISENÇÃO IVA · PERDA TOTAL DE VEÍCULO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA · INDEMNIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA AO LOCADOR
I- As quantias pagas pelo locatário à locadora, traduzidas no pagamento de eventuais rendas vencidas, valor residual e juros, porque radicam no cumprimento de obrigações contratualmente assumidas, tendo estes contratos a natureza de contratos de prestação de serviços, fazem parte da base de incidência do IVA, por configurarem uma contraprestação de operações tributáveis em IVA. II- Já as indemniz
INCOMPETÊNCIA · JUROS INDEMNIZATÓRIOS · VÍCIO DE FORMA · NULIDADE
I - A competência para o exercício de acção de controlo e inspecção tributária na área fiscal de Setúbal, pertencia ao Director de Finanças de Setúbal, podendo essa competência ser delegada, mas havendo que observar a normação do então vigente Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo DL nº 442/91, de 15/11, na redacção atribuída pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 29/01, que estabeleceu
IVA, REQUISITOS FORMAIS DAS FACTURAS
I - Nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º 2 do Código do imposto sobre o valor acrescentado (CIVA) só confere direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado o imposto mencionado em facturas e documentos que observem a forma legal. II - O artigo 36.º do CIVA estabelece determinados requisitos na emissão de facturas ou documentos equivalentes que são condição para a dedução do impo
OPOSIÇÃO · FUNDAMENTOS · ILEGALIDADE ABSTRACTA · ILEGALIDADE CONCRETA
A inexistência de facto tributário determina a ilegalidade em concreto da liquidação, não constituindo fundamento de oposição subsumível na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
I – A Administração Tributária tem o dever de fundamentar os actos de liquidação oficiosa de tributos, de harmonia com o princípio plasmado no art. 268º da CRP e acolhido nos arts. 125º do CPA, e 77 º da LGT. II – O acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o art. 487º, nº 2, do Código Civil –
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · REJEIÇÃO DO RECURSO · REGIME GERAL · CONTRA-ORDENAÇÃO
I - Nos termos do disposto no art. 3º, alínea b), do RGIT, quanto às contra-ordenações e respectivo processamento é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social. II - Os motivos de rejeição previstos no art. 63º do regime geral das contra-ordenações (RGCO) são apenas a intempestividade e a falta de observância de requisitos de forma, pelo que em todos os outros ca
REQUISITOS RELATIVOS AO CONTEÚDO DA NOTIFICAÇÃO · REQUISITOS FORMAIS DA NOTIFICAÇÃO
O que constitui nulidade insuprível, para efeitos da al. d) do nº 1 do art. 63º do RGIT, é a falta dos requisitos relativos ao conteúdo da notificação e não a falta dos requisitos formais da própria notificação (cfr. o nº 2 do art. 79° do mesmo RGIT).
FUNDAMENTAÇÃO - IVA
I – A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidi
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA. · COIMA. · COMPETÊNCIA TERRITORIAL. · COMPETÊNCIA DO DIRECTOR DE FINANÇAS.
I - É territorialmente competente para a instrução do processo de contra-ordenação fiscal não aduaneira, prevista nos arts. 26º, nº 1, do C.I.V.A. e 29º nºs 1 e 2 do R.J.I.F.N.A., consubstanciada por falta de entrega de meios de pagamento em simultâneo com o envio da declaração periódica mensal, a repartição de finanças da área da sede ou domicílio da entidade arguida (art. 196º, nº 3, do C.P.T.).
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.