Decreto-Lei 102/2008

Código do IVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 63.º Renúncia

EM VIGOR
1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de usufruírem do regime especial de tributação previsto no artigo 60.º podem renunciar a tal regime e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis. 2 - O direito de opção é exercido mediante a entrega da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos, respectivamente, a partir da apresentação da declaração de início ou do período de imposto seguinte ao da apresentação da declaração de alterações. 3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º no caso de desejar voltar ao regime especial dos pequenos retalhistas. 4 - A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação. 5 - No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode o sujeito passivo, independentemente do prazo previsto no número anterior, solicitar, mediante requerimento a entregar no serviço de finanças competente, a passagem ao regime especial com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • STA042/12.3BEBRG.SA128-01-2026ISABEL MARQUES DA SILVA

    O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

  • TCAS1299/08.0BESNT13-11-2025TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    DESPESAS DE ESTACIONAMENTO · PRO RATA · PODERES DE INSTRUÇÃO DO JUIZ · ÓNUS DE PROVA

    1 – A dedução do IVA suportado a montante é, por regra, dedutível, embora o artigo 21.º do CIVA exclua do direito à dedução o imposto contido em determinadas despesas, entre as quais as despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo e do seu pessoal, incluindo as portagens (exceto se estas despesas resultarem da organização de congressos e similares, forem contratados diretamente

  • TCAS16/11.1BECTB15-07-2025RUI A.S. FERREIRA

    IVA · PRESUNÇÃO DE VENDA

    I– A presunção de venda prevista no artigo 86º do CIVA só se forma depois de a AT demonstrar que os bens produzidos no exercício (2007) não foram faturados para venda e não constam do inventário de existências finais (e consequentemente não poderão constar das existências iniciais do exercício seguinte); II– Havendo dúvidas quanto a algum desses factos, por défice instrutório imputável à AT, esta

  • TCAN00442/08.3BEPNF13-02-2025IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    NULIDADE PROCESSUAL; TRÂNSITO EM JULGADO; · MÉTODOS INDIRECTOS; FALTA DE PROVA; · INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO;

    I. Ocorre o trânsito em julgado de uma decisão ou despacho judicial quando já não é susceptível de impugnação por meio de reclamação ou de recurso ordinário [apelação e revista] – v. o artigo 628º e o nº 2 do artigo 627º, do CPC; II. De acordo com o entendimento actual do princípio da legalidade administrativa, incumbe à AT o ónus de prova da verificação dos requisitos legais das decisões posit

  • TCAN00039/11.0BEMDL14-11-2024ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; IVA · INVALIDADE DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIO; ART.º 55.º, AL. B) DO RCPIT · ÓNUS DA PROVA; VERACIDADE DAS OPERAÇÕES;

    I- De acordo com o disposto no art.º 55.º, al. b) do RCPIT a recolha de elementos no âmbito do procedimento de inspeção deve obedecer a critérios objetivos e conter a integral transcrição das declarações, com identificação das pessoas que as profiram e as respectivas funções, sendo as referidas declarações, quando prestadas oralmente, reduzidas a termo. II- Não sendo cumprido, existe fundamento

  • CAJP73/2022-JPCBR31-05-2024CRISTINA EUSÉBIO

    INCUMPRIMENTO DE CONSTRATUAL

  • TCAS434/12.8BELRS04-04-2024MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA

    IVA- ARTIGOS. 1º, 4º E 16º CIVA · ISENÇÃO IVA · PERDA TOTAL DE VEÍCULO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA · INDEMNIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA AO LOCADOR

    I- As quantias pagas pelo locatário à locadora, traduzidas no pagamento de eventuais rendas vencidas, valor residual e juros, porque radicam no cumprimento de obrigações contratualmente assumidas, tendo estes contratos a natureza de contratos de prestação de serviços, fazem parte da base de incidência do IVA, por configurarem uma contraprestação de operações tributáveis em IVA. II- Já as indemniz

  • STA0497/04.0BEALM26-10-2022JOSÉ GOMES CORREIA

    INCOMPETÊNCIA · JUROS INDEMNIZATÓRIOS · VÍCIO DE FORMA · NULIDADE

    I - A competência para o exercício de acção de controlo e inspecção tributária na área fiscal de Setúbal, pertencia ao Director de Finanças de Setúbal, podendo essa competência ser delegada, mas havendo que observar a normação do então vigente Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo DL nº 442/91, de 15/11, na redacção atribuída pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 29/01, que estabeleceu

  • TCAN01645/09.9BEBRG15-04-2021Ana Patrocínio

    IVA, REQUISITOS FORMAIS DAS FACTURAS

    I - Nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º 2 do Código do imposto sobre o valor acrescentado (CIVA) só confere direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado o imposto mencionado em facturas e documentos que observem a forma legal. II - O artigo 36.º do CIVA estabelece determinados requisitos na emissão de facturas ou documentos equivalentes que são condição para a dedução do impo

  • STA01120/1507-01-2016ISABEL MARQUES DA SILVA

    OPOSIÇÃO · FUNDAMENTOS · ILEGALIDADE ABSTRACTA · ILEGALIDADE CONCRETA

    A inexistência de facto tributário determina a ilegalidade em concreto da liquidação, não constituindo fundamento de oposição subsumível na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

  • STA01226/1310-09-2014DULCE NETO

    DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL

    I – A Administração Tributária tem o dever de fundamentar os actos de liquidação oficiosa de tributos, de harmonia com o princípio plasmado no art. 268º da CRP e acolhido nos arts. 125º do CPA, e 77 º da LGT. II – O acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o art. 487º, nº 2, do Código Civil –

  • STA0271/1323-04-2013FERNANDA MAÇÃS

    CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · REJEIÇÃO DO RECURSO · REGIME GERAL · CONTRA-ORDENAÇÃO

    I - Nos termos do disposto no art. 3º, alínea b), do RGIT, quanto às contra-ordenações e respectivo processamento é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social. II - Os motivos de rejeição previstos no art. 63º do regime geral das contra-ordenações (RGCO) são apenas a intempestividade e a falta de observância de requisitos de forma, pelo que em todos os outros ca

  • TCAS00575/0505-07-2005Casimiro Gonçalves

    REQUISITOS RELATIVOS AO CONTEÚDO DA NOTIFICAÇÃO · REQUISITOS FORMAIS DA NOTIFICAÇÃO

    O que constitui nulidade insuprível, para efeitos da al. d) do nº 1 do art. 63º do RGIT, é a falta dos requisitos relativos ao conteúdo da notificação e não a falta dos requisitos formais da própria notificação (cfr. o nº 2 do art. 79° do mesmo RGIT).

  • TCAN00093/0423-06-2005Moisés Rodrigues

    FUNDAMENTAÇÃO - IVA

    I – A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidi

  • STA02383203-11-1999LOPES DE SOUSA

    CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA. · COIMA. · COMPETÊNCIA TERRITORIAL. · COMPETÊNCIA DO DIRECTOR DE FINANÇAS.

    I - É territorialmente competente para a instrução do processo de contra-ordenação fiscal não aduaneira, prevista nos arts. 26º, nº 1, do C.I.V.A. e 29º nºs 1 e 2 do R.J.I.F.N.A., consubstanciada por falta de entrega de meios de pagamento em simultâneo com o envio da declaração periódica mensal, a repartição de finanças da área da sede ou domicílio da entidade arguida (art. 196º, nº 3, do C.P.T.).

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.