Decreto-Lei 102/2008

Código do IVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 101.º Remessa de declarações e documentos pelo correio e por transmissão electrónica

EM VIGOR
As declarações que, segundo a lei, devam ser apresentadas num serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, bem como os documentos de qualquer outra natureza exigidos pela Direcção-Geral dos Impostos, com excepção dos que devem ser enviados por via electrónica, podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para a devolução imediata, também sob registo, dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2091/16.3BELRS13-01-2022VITAL LOPES

    IRS; RETENÇÃO NA FONTE; OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO; CESSÃO DE CRÉDITOS; DAÇÃO EM CUMPRIMENTO; ERRO DE JULGAMENTO.

    1. Se a fundamentação das correcções operadas pela AT e que determinaram as liquidações adicionais impugnadas, exprime, em termos claros, suficientes, congruentes e inteligíveis, o critério legal e a motivação das mesmas, fica cumprida a dupla função de controlo endógeno e exógeno da legalidade de tais actos tributários e não ocorre insuficiência de fundamentação. 2. A dação em cumprimento, ainda

  • STA01235/09.6BESNT06-10-2021FRANCISCO ROTHES

    RECURSO JURISDICIONAL · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · QUESTÃO NOVA

    I - O recurso versa exclusivamente matéria de direito quando as questões que nele se colocam se resolverem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, sendo que, nesse caso, cabe ao Supremo Tribunal Administrativo a competência para dele conhecer [cf. arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF, e art. 280.º, n.º 1, do CPPT]. II - Os recursos jurisdic

  • TCAN00325/18.9BEPRT20-09-2018Pedro Vergueiro

    RECLAMAÇÃO. ART. 276º DO CPPT. ART. 244º DO C.A.C. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA. PREJUÍZO IRREPARÁVEL. PROVA.

    I) Existe decisão anterior de acordo com a qual ficou estabelecido que ao pedido de dispensa da garantia devida pela suspensão da execução fiscal instaurada para cobrança de IVA nas importações se aplica o artigo 244.º do Código Aduaneiro Comunitário (C.A.C.), não por força do artigo 101.º da Reforma Aduaneira, mas por remissão do artigo 28.º, n.º 3 do CIVA. II) Quando se analisa o pedido apresen

  • TCAS06058/1219-03-2013ANÍBAL FERRAZ

    IVA. ADUANEIRO. IATE.

    1.O art. 202.º n.º 1 al. a) e n.º 3, primeiro travessão, Código Aduaneiro Comunitário/CAC responsabiliza, pela dívida aduaneira, a própria pessoa que introduziu irregularmente a mercadoria (iate) no território aduaneiro da Comunidade (TAC) e não por ser ou estar entre as pessoas/entidades que participaram nessa introdução, desconforme com as regras (segundo travessão do art. 202.º n.º 3 CAC). 2.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.