Decreto-Lei 102/2008

Código do IVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 15.º Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos

EM VIGOR desde 01/01/20266 alt.
1 - Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nas respectivas situações: a) As importações de bens que se destinem a ser colocados em regime de entreposto não aduaneiro; b) As transmissões de bens que se destinem a ser: i) Apresentados na alfândega e colocados eventualmente em depósito provisório; ii) Colocados numa zona franca ou entreposto franco; iii) Colocados em regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento activo; iv) Incorporados para efeitos de construção, reparação, manutenção, transformação, equipamento ou abastecimento das plataformas de perfuração ou de exploração situadas em águas territoriais ou em trabalhos de ligação dessas plataformas ao continente; v) Colocados em regime de entreposto não aduaneiro; c) As prestações de serviços conexas com as transmissões a que se refere a alínea anterior; d) As transmissões de bens e as prestações de serviços a eles directamente ligadas, efectuadas nos locais ou sob os regimes referidos na alínea b), enquanto se mantiverem numa das situações ali mencionadas; e) As transmissões de bens efectuadas enquanto se mantiverem os regimes de importação temporária com isenção total de direitos ou de trânsito externo, ou o procedimento de trânsito comunitário interno, bem como as prestações de serviços conexas com tais transmissões. 2 - As situações referidas nos n.os i), ii), iii) e iv) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo são as definidas nas disposições aduaneiras em vigor. 3 - Para efeitos do disposto no n.º v) da alínea b) do n.º 1, consideram-se entrepostos não aduaneiros: a) Os locais autorizados nos termos do artigo 21.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, relativamente aos bens sujeitos a impostos especiais de consumo; b) Os locais autorizados de acordo com a legislação aplicável, relativamente aos bens não abrangidos pelo disposto na alínea anterior. 4 - Tratando-se de bens não sujeitos a impostos especiais de consumo, previstos no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, só pode ser concedida autorização para a colocação em regime de entreposto não aduaneiro a bens mencionados no anexo C ao presente Código que não se destinem a ser transmitidos no estádio do comércio a retalho e desde que o mesmo tipo de bens beneficie já do regime de entreposto aduaneiro, nos termos da legislação aplicável. 5 - Não obstante o disposto no número anterior, podem beneficiar do regime de entreposto não aduaneiro os bens cuja transmissão se destine a ser efectuada: a) Em balcões de venda situados no interior do aeroporto ou de uma gare marítima, a viajantes que se dirijam para outro Estado membro ou para um país terceiro; b) A bordo de uma aeronave ou de um navio, durante um voo ou uma travessia marítima cujo local de chegada se situe noutro Estado membro ou fora do território da Comunidade; c) Por um sujeito passivo, nos termos previstos nas alíneas l), m) e n) do n.º 1 do artigo 14.º 6 - O imposto é devido e exigível à saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro a quem os faça sair, devendo o valor tributável incluir o valor das operações isentas, eventualmente realizadas enquanto os bens se mantiverem naquele regime. 7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às aquisições intracomunitárias de bens, efectuadas nos termos do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, quando os bens se destinem a ser colocados num dos regimes ou das situações referidos na alínea b) do n.º 1. 8 - São também isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência ou pessoas coletivas de utilidade pública, associações e federações desportivas sem fins lucrativos e instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele Código. 9 - Se os proprietários dos veículos adquiridos com a isenção conferida pelo número anterior ou importados com isenção ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou de importação, devem pagar, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto sobre veículos, o imposto sobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que não pode ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho. 10 - Estão isentas de imposto: a) As transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas ou animais abandonados ou em risco, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos; b) As transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos departamentos governamentais nas áreas da cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais; c) As transmissões de bens a título gratuito efetuadas a entidades integradas na Rede Portuguesa de Museus e destinadas a integrar as respetivas coleções.

Jurisprudência

60 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0459/19.2BEPRT03-06-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    IVA · EXPORTAÇÃO

    I - A exportação constitui um regime aduaneiro que permite a expedição de mercadorias comunitárias para um destino situado fora do território aduaneiro comunitário. II - A isenção contemplada no transcrito artigo 14º, nº1, alínea a) do CIVA (isenção nas exportações diretas) visa garantir que a tributação ocorre no lugar de destino, já que é aí que os bens exportados vão ser consumidos. III - A a

  • TCAS1303/25.7BESNT.CS130-04-2026ÂNGELA CERDEIRA

    DECISÃO DE DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO · EFEITO DO RECURSO · NULIDADE PROCESSUAL · NATUREZA INSTRUMENTAL DO PROCEDIMENTO DE DERROGAÇÃO

    I - A atribuição de efeito devolutivo ao recurso jurisdicional da sentença que julgou improcedente o recurso de derrogação do sigilo bancário significa que a decisão do tribunal de 1ª instância produz imediatamente os seus efeitos a partir do momento em que é proferida, o que se traduz na possibilidade de a AT executar o acto impugnado, ou seja, de aceder aos dados bancários do contribuinte. II -

  • TCAS349/11.7BELLE16-04-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    ISENÇÃO DE IVA DO ART. 9.º N.º 16 B) · PROMOTOR · ACTIVIDADE ARTÍSTICA

    I – O artigo 9.º n.º 15 do CIVA, preceito em que, para o que ora releva, determina, na sua alínea b), que estão isentas do imposto as prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores, por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais

  • TCAS1440/09.5BELRS12-02-2026ANA CRISTINA CARVALHO

    IVA · OPERAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS · PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS · ISENÇÃO

    I – A prestação de serviços acessórias como as de serviços de limpeza, manutenção, reparação e parqueamento de contentores, cuja expedição ou transporte marítimo tenham como destino físico outros Estados Membros da União Europeia, está isenta de IVA quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de

  • TCAS884/08.4BELRS29-01-2026MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IVA · FORMALIDADES DAS FATURAS · REEMBOLSO DE DESPESA

    I. O direito à dedução do IVA não pode ser recusado com fundamento em meras insuficiências formais das faturas quando a Administração Tributária disponha de todos os elementos necessários para verificar o cumprimento dos requisitos materiais da operação, devendo os requisitos previstos no art. 35.º, n.º 5, do Código do IVA ser interpretados à luz do princípio da neutralidade do imposto e da jurisp

  • TCAS1298/08.1BESNT11-12-2025MARIA DA LUZ CARDOSO

    IVA · PRO RATA · PODERES DE INSTRUÇÃO DO JUIZ · ÓNUS DE PROVA

    I - Se o Autor, na Petição Inicial, protesta juntar documentos mas não o faz, não exerce o seu direito à prova, pelo que o Tribunal nada tem a complementar através dos seus poderes instrutórios II - No cálculo do pro rata relativo a uma renda devida ao abrigo de um contrato de leasing, é possível a desconsideração da componente de amortização financeira, utilizando-se no cálculo apenas o segmento

  • TCAN00862/12.9BEPRT06-11-2025CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    IVA; · IRC; · DÉFICE INSTRUTÓRIO;

    I – Pese embora recaia sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, considerando o disposto nos artºs.13, do CPPT e 99.º da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade.* * Sumário

  • TCAN03058/11.3BEPRT23-10-2025SERAFIM JOSÉ DA SILVA FERNANDES CARNEIRO

    DEDUÇÃO; INQUISITÓRIO; · ART. 640.º DO CPC; ART. 20.º DO CIVA; · ART. 267.º DO TFUE.;

    (I) A falta especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, determina a rejeição do recurso nessa parte. (II) O art. 20.º do CIVA prevê o direito à ded

  • TCAS16/11.1BECTB15-07-2025RUI A.S. FERREIRA

    IVA · PRESUNÇÃO DE VENDA

    I– A presunção de venda prevista no artigo 86º do CIVA só se forma depois de a AT demonstrar que os bens produzidos no exercício (2007) não foram faturados para venda e não constam do inventário de existências finais (e consequentemente não poderão constar das existências iniciais do exercício seguinte); II– Havendo dúvidas quanto a algum desses factos, por défice instrutório imputável à AT, esta

  • TCAN00317/08.6BEPNF29-05-2025PAULO MOURA

    IVA; · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; · NÃO ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO;

    I - A isenção de tributação de IVA, então prevista no n.º 20 do artigo 6.º do Código do IVA, pressupunha que os serviços fossem prestados ao sujeito passivo adquirente desses serviços e não aos serviços prestados a terceiro contratado pelo adquirente dos serviços, para realizar certos trabalhos. II - A isenção prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea f) do CIVA, apenas pode ser concedida a quem r

  • TCAN00391/23.5BEMDL29-05-2025VITOR SALAZAR UNAS

    CONTRAORDENAÇÃO; · ELEMENTO OBJETIVO; DEDUÇÃO INDEVIDA; · CRÉDITO DE IMPOSTO;

    I – Nos termos do artigo 2.° do RGIT, constitui infração tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior. II – Não se subsume na previsão da norma punitiva gizada no art. 114.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, as situações de dedução indevida de IVA que não impliquem entrega de imposto, como sejam, por exemplo, as situações em que após as correções do impost

  • TCAS378/09.0BEBJA22-05-2025TERESA COSTA ALEMÃO

    IVA · DEDUÇÃO · FORMALIDADES DAS FACTURAS · MATERIALIDADE DO DIREITO À DEDUÇÃO.

    I - O direito à dedução do IVA constitui um princípio fundamental do sistema comum do IVA que não pode, em princípio, ser limitado, e é exercido imediatamente em relação à totalidade dos impostos que incidiram sobre as operações efetuadas a montante pelo sujeito passivo. II – Este regime das deduções visa desonerar inteiramente o empresário do encargo do IVA devido ou pago no quadro de todas as su

  • TRP106/23.8T8AND.P113-01-2025ANABELA MORAIS

    CONTRATO DE SEGURO AUTOMÓVEL · CAPITAL SEGURO · VALOR DO VEÍCULO · PERDA TOTAL

    I - Para fixação do momento de obtenção do mútuo consenso, a lei civil actual orienta-se pelo critério que preside à teoria da recepção, como resulta, desde logo, da primeira parte do nº 1 do art. 224º do C.Civil (a teoria da recepção aponta como relevante o da recepção da declaração de aceitação pelo autor da proposta) . Da aceitação resulta o contrato. II - Ainda que tenha sido indicado pelo A

  • STJ571/20.5T8LAG.E1.S122-02-2024RICARDO COSTA

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · FATURA · RECIBO DE QUITAÇÃO · CONDIÇÃO

    A emissão e apresentação-entrega de factura (ou factura-recibo sem pagamento) junto do devedor da remuneração correspondente a contrato de prestação de serviços, sem prejuízo de ser uma obrigação legal imposta em sede do imposto IVA (arts. 1º, 1, a), 2º, 1, a), 4º, 1, 7º, 1, b), 8º, 1 e 2, 29º, 1, b), e 36º, 1 e 5, do CIVA), uma vez convencionada pelas partes (quanto ao momento da execução contrat

  • TC836/202304-02-2024
  • TCAN00965/19.9BEPNF30-11-2022Irene Isabel Gomes das Neves

    MATÉRIA DE FACTO; CADUCIDADE; 45º, N.º 5 DA LGT; · 19º, N.º 3 DO CIVA; PREÇOS SIMULADOS; · REENVIO PREJUDICIAL.

    I. O imposto de selo incide sobre as garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente a garantia bancária autónoma e a hipoteca, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados pela Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS) e constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente (TGIS nº 10).

  • STA0249/14.9BEVIS26-10-2022GUSTAVO LOPES COURINHA

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · EXCEPÇÃO DILATÓRIA

    I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II – A violação desta regra de compe

  • STA0896/15.1BEAVR12-10-2022ANABELA RUSSO

    IVA · ISENÇÃO · PROMOTOR · ESPECTACULOS

    I - As isenções internas tipificadas na Directiva IVA visam a prossecução de diferentes finalidades, sendo motivadas, nomeadamente, por razões de ordem económica e social e por razões de praticabilidade. II - Não obstante o Tribunal de Justiça da União Europeia, em matéria de IVA e, particularmente no que respeita às normas de isenção, exclua sistematicamente a possibilidade do julgador nacional

  • TCAS4495/11.9BCLSB29-09-2022ANA CRISTINA CARVALHO

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · PROVA DA RECEPÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DOS BENS PARA OUTRO ESTADO MEMBRO · PROVA DA RECEPÇÃO DA EXPEDIÇÃO DOS BENS PARA PAÍSES TERCEIROS · CMR E DAU

    I - o princípio da neutralidade fiscal exige que a isenção de IVA seja concedida se as exigências de fundo forem cumpridas, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certas exigências formais, e só assim não será se a violação destas exigências formais tiver por efeito impedir a produção da prova segura do cumprimento das exigências de fundo, sem prejuízo, contudo, de que o fornecedor de

  • TCAN00070/10.3BEMDL02-06-2022Tiago Miranda

    IVA MÉTODOS INDIRECTOS, INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ERRO NOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO AOS MÉTODOS INDIRECTOS.

    I – Considerando o disposto nos artigos 75º nº 2 alª a) e 77º nº 4 da LGT, cumpre o objecto do dever de fundamentação da decisão de tributação em IVA por métodos indirectos a decisão final de um procedimento de revisão da matéria tributável que, por si e por remissão para o RIT, enuncia as irregularidades e omissões alegadamente existentes na contabilidade do sujeito passivo e formula, sobre esses

a mostrar 20 de 60

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.