Decreto-Lei 102/2008

Código do IVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 64.º Mudança de regime

EM VIGOR
1 - Nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º, ou inversamente, a Direcção-Geral dos Impostos pode tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, podendo, designadamente, não atender a modificações do volume de compras pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais. 2 - Não podem beneficiar do regime dos pequenos retalhistas os sujeitos passivos que, estando enquadrados no regime normal à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade nos 12 meses seguintes ao da cessação.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0497/04.0BEALM26-10-2022JOSÉ GOMES CORREIA

    INCOMPETÊNCIA · JUROS INDEMNIZATÓRIOS · VÍCIO DE FORMA · NULIDADE

    I - A competência para o exercício de acção de controlo e inspecção tributária na área fiscal de Setúbal, pertencia ao Director de Finanças de Setúbal, podendo essa competência ser delegada, mas havendo que observar a normação do então vigente Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo DL nº 442/91, de 15/11, na redacção atribuída pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 29/01, que estabeleceu

  • TCAS04750/1129-09-2016ANA PINHOL

    IRS - VALORAÇÃO DA PROVA

    I. Embora não exista limitações quanto à admissibilidade de qualquer meio de prova (cfr. artigo 115.º, n.º 1, do CPPT), deve exigir-se rigor na prova da materialidade relativamente às quais a ATA recolheu indícios sérios e credíveis de que não lhe correspondem à realidade. II. Os poderes atribuídos ao recorrente mediante as procurações em causa (movimentação das contas bancárias da empresa) permi

  • TRP055341510-10-2005CUNHA BARBOSA

    SOCIEDADE · RESPONSABILIDADE DO GERENTE · CULPA · SOLIDARIEDADE

    Apesar dos art. 72º, nº1, 73º, nº1, do CSC estabelecerem a responsabilidade solidária dos fundadores, gerentes ou directores, perante a sociedade, pelos danos a esta causados, culposamente, por actos ou omissões, apurando-se que certa conduta ilícita deve ser imputada, exclusivamente, a um dos gerentes, apenas ele é responsável pela obrigação de indemnizar, e não dos demais que ao tempo com ele ge

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.