Decreto-Lei 102/2008

Código do IVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 58.º Cessação do regime de isenção e período em que passa a ser devido o imposto

EM VIGOR desde 29/03/20252 alt.
1 - (Revogado.) 2 - Os sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, deixam de poder beneficiar do regime de isenção, se: a) No ano civil anterior tiverem atingido um volume de negócios em território nacional superior ao limiar de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º; b) No ano civil em curso, o referido limiar de isenção for excedido em mais de 25 %; c) Deixarem de se verificar quaisquer das demais condições referidas no n.º 1 do artigo 53.º 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sujeitos passivos referidos no n.º 2 do artigo 53.º deixam ainda de reunir condições para beneficiar do regime de isenção, se: a) No ano civil anterior, tiverem atingido um volume de negócios anual na União Europeia superior ao limiar referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º; b) No ano civil em curso, tiverem atingido um volume de negócios anual na União Europeia superior ao limiar referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º 4 - É devido imposto com referência às operações efetuadas pelos sujeitos passivos: a) Na situação prevista na alínea a) do n.º 2, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior ao limite de isenção previsto no artigo 53.º; b) Na situação prevista na alínea b) do n.º 2, a partir do momento em que esse limiar de isenção seja excedido em mais de 25 %; c) Nos casos em que se deixam de verificar as condições a que se refere a alínea c) do n.º 2 ou no caso referido na alínea b) do n.º 3, a aplicação do regime normal de tributação produz efeitos a partir desse momento. 5 - Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime de isenção referidas no n.º 2, os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos: a) No prazo de 15 dias úteis a contar do último dia do ano em que tenha sido atingido um volume de negócios superior ao limiar de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º; b) No prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que, no ano civil em curso, esse limiar de isenção seja excedido em mais de 25 %; c) No prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais condições referidas no n.º 1 do artigo 53.º 6 - Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime de isenção referidas nos n.os 2 ou 3, os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional devem comunicar as alterações verificadas ao Estado-Membro de estabelecimento, nos termos definidos na respetiva legislação interna. 7 - Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira proceder à fixação por métodos indiretos de um rendimento tributável em sede de IRS ou de IRC baseado em volume de negócios superior ao limite de isenção, procede à notificação do sujeito passivo para, no prazo de 15 dias úteis, com base no volume de negócios que considerou realizado, apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º ou artigo 32.º, conforme os casos, ou, se aplicável, exercer a opção prevista no artigo 2.º dos regimes especiais, constantes do anexo i à Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto. 8 - Na situação referida no número anterior, é devido imposto com referência às operações efetuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações referidas nos artigos 31.º ou 32.º

Jurisprudência

30 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS867/24.7BELLE.CS112-03-2026LURDES TOSCANO

    CITAÇÃO · DECLARAÇÃO EM FALHAS

    I- Não havendo nos autos qualquer elemento idóneo que permita concluir pela remessa das citações para o Reclamante, dá-se por verificada a sua falta de citação porque, sem essa citação, o mesmo ficou, desde logo, impedido de exercer os seus direitos de defesa através da apresentação da oposição à execução fiscal (cf. artigo 165.º, n.º 1, al. a), do CPPT). II- Considerando que a jurisprudência equ

  • TCAS778/09.6BELLE11-07-2024TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    IVA · ISENÇÃO · PROMOTOR · ANIMADORA

    I. Cabe à AT afastar, de forma sustentada, a presunção de veracidade de que gozam as faturas emitidas, sendo que, havendo uma situação de fundada dúvida, a mesma, nos termos do art.º 100.º, n.º 1, do CPPT, reverte contra a administração. II.A interpretação das normas de isenção, para efeitos de IVA, deve ser uma interpretação estrita, que não se confunde com a interpretação restritiva que possa

  • TCAS2032/09.4BELRS11-07-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL · EXCLUSÃO PARCIAL DE TRIBUTAÇÃO-ARTIGO 56.º EBF · ISENÇÃO DE IVA-ARTIGO 9.º, Nº 17 DO CIVA · VERDADE DECLARATIVA

    I - O artigo 56.º do EBF, consagrava uma exclusão parcial de tributação dos rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, que se traduzia no englobamento, para efeitos de IRS, de apenas 50% do respetivo valor, com o limite consignado no seu nº3, líquido de outros benefícios e verificadas as demais condições e limites aí previstos. II - O CIVA, por seu turno, no seu a

  • TCAS952/07.0BELRS27-06-2024ANA CRISTINA DE CARVALHO

    IVA · RENÚNCIA À ISENÇÃO · FORMALIZAÇÃO EXPRESSO DE PEDIDO

    I - O método da afectação real permite a dedução integral do imposto suportado nas aquisições destinadas a operações tributáveis que conferem o direito à dedução, excluindo totalmente do direito à dedução as aquisições destinadas a operações que não conferem esse direito; II – A renuncia à isenção formaliza-se por declaração expressa pelo sujeito passivo nos quadros 12 e 13 da declaração de alter

  • TCAS648/09.8BECTB19-06-2024TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    REGIME SIMPLIFICADO · CORREÇÕES · AÇÃO INSPETIVA · IRS

    I - Estando o sujeito passivo enquadrado no regime simplificado, nunca tendo, no momento oportuno, optado pela aplicação do regime da contabilidade organizada, encontra-se a AT legitimada, em sede inspetiva, a avaliar indiretamente o valor dos rendimentos, não tendo, neste caso, que demonstrar qualquer impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à cor

  • TCAS883/13.4BESNT04-04-2024TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    IRS · DIREITOS DE AUTOR · FUNDAMENTAÇÃO A POSTERIORI

    I - Para aferir da existência efetiva de uma obra protegida pelos direitos de autor e, em termos tributários, sujeita ao regime específico previsto para o respetivo rendimento, é fundamental a individualização e a identificação das obras em causa. II - A fundamentação a considerar, na apreciação da legalidade do ato de liquidação adicional, é a contemporânea do ato. III - Tendo a AT atuado em er

  • STA01683/11.1BEBRG13-12-2023PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IVA · INCÊNDIO · FACTURAS

    I - O princípio do inquisitório encontra-se consagrado no artigo 58.º da Lei Geral Tributária (LGT) e consubstancia-se no dever na AT de realização oficiosa de todas as diligências necessárias para a descoberta da verdade material, sendo que é um princípio conformador da actividade da AT, na formação do acto lesivo dos interesses legalmente protegidos dos administrados e é, por isso, uma garantia

  • STA066/21.0BALSB23-11-2022GUSTAVO LOPES COURINHA

    RECLAMAÇÃO

    I – A função do Supremo Tribunal Administrativo, em sede de um recurso de uniformização de jurisprudência, é apenas a de conhecer da identidade entre as decisões em direto confronto e, existindo, decidir qual delas é meritória. II – Em face de uma tal espécie de recurso, eventuais questões concretas levantadas acerca da decisão sindicada configuram um prius, que se deve encontrar sedimentado nas

  • TCAN00739/12.8BEAVR03-11-2022Rosário Pais

    IVA; ISENÇÃO; · PROFISSÕES PARAMÉDICAS; · OPERAÇÕES ESTRITAMENTE RELACIONADAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA;

    I – Para efeito de isenção de IVA, nos termos do artigo 132º, nº 1, alínea c), da Diretiva IVA, compete a cada Estado‑Membro definir, no seu direito interno, as profissões paramédicas em cujo âmbito os serviços de assistência são isentos do IVA. Os Estados‑Membros dispõem de um poder de apreciação a esse respeito que engloba não só o poder de definir as qualificações exigidas para exercer as refer

  • STA0497/04.0BEALM26-10-2022JOSÉ GOMES CORREIA

    INCOMPETÊNCIA · JUROS INDEMNIZATÓRIOS · VÍCIO DE FORMA · NULIDADE

    I - A competência para o exercício de acção de controlo e inspecção tributária na área fiscal de Setúbal, pertencia ao Director de Finanças de Setúbal, podendo essa competência ser delegada, mas havendo que observar a normação do então vigente Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo DL nº 442/91, de 15/11, na redacção atribuída pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 29/01, que estabeleceu

  • STA0739/12.8BEAVR21-04-2022ANABELA RUSSO

    RECURSO · COMPETÊNCIA

    I - Em regra, a competência em razão da hierarquia para conhecer recurso jurisdicional de decisão de tribunal tributário de 1.ª instância cabe aos tribunais centrais administrativos, dado que o Supremo Tribunal Administrativo apenas goza dessa competência quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito [arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF, e art. 280.º, n.º 1, do C

  • TCAS544/19.0BELLE20-01-2022DORA LUCAS NETO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · PERICULUM IN MORA; · MATÉRIA DE FACTO; · IFAP;

    Existe periculum in mora necessário ao decretamento de uma providência cautelar quando, verificado que está o fumus boni iuris, está demonstrado um nível de endividamento muito elevado do requerente da providência de suspensão de eficácia de ato e a quantia a restituir constitui mais do dobro do seu resultado líquido anual.

  • TCAN01966/04.7BEPRT20-01-2022Rosário Pais

    ÓNUS DA PROVA; PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO; VERDADE MATERIAL; DÉFICE INSTRUTÓRIO; ÓNUS DA PROVA; · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I – O princípio do inquisitório ou da verdade material, consagrado nos artigos 13º, nº 1 do CPPT e 13º, nº 1 da LGT, determina que os juízes devem realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer, tenham sido alegados e sejam relevantes para a boa decisão da causa. II – Tendo a AT efetuado as correções

  • TCAN00829/05.3BEPRT16-12-2021Tiago Miranda

    REGULARIZAÇÃO DE IVA, DISPENSA DE MEIO DE PROVA, APELAÇÃO AUTÓNOMA.

    I – No âmbito do CPC revogado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, o meio próprio para a impugnação de um despacho que determina a não produção de meios de prova requeridos é o recurso de apelação, nos termos do artigo 691º nº 2 alª i) desse diploma. II – A ser ilegal, esse despacho causa uma nulidade processual que deve ser arguida naquele recurso e que, não o tendo sido, fica sanada pelo decur

  • TCAS1562/08.0BELRS30-09-2021PATRÍCIA MANUEL PIRES

    ARTIGO 53.º DO CIVA-LIMITES · DIVERGÊNCIAS NOS PRESSUPOSTOS · FUNDADA DÚVIDA

    I- Se a AT mediante prova documental -que analisou em momento ulterior à ação inspetiva- reconheceu, de forma expressa, que existem incongruências nos montantes declarados pelas entidades que lhe colocaram os rendimentos à disposição, alvitrando inclusive que terá havido lapso na declaração dos rendimentos, porquanto no valor global declarado de €33.091,74, estariam englobados não só os rendimento

  • TCAS393/11.4BELLE24-06-2021ANTÓNIO ZIEGLER

    NULIDADE E ANULABILIDADE DO PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO: FALTA DE AUDIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. · MERA IRREGULARIDADE. · PROVA DOCUMENTAL. · APLICAÇÃO DA ISENÇÃO DE IVA NO ÂMBITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

    I- A falta de audição das testemunhas arroladas pelo inspeccionado no procedimento inspectivo, não torna a decisão final nula ou anulável, tratando-se de mera irregularidade em razão da fundamentação do relatório da I.T., assente na necessária prova documental,; II- A isenção do IVA nas prestações de serviços em território português , no âmbito da assistência social , a que se refere o nº 6, do a

  • TCAS128/15.2BEPDL25-02-2021MÁRIO REBELO

    ÓNUS DA PROVA. · FACTOS ESSENCIAIS.

    A impugnação deve improceder se a parte onerada com o ónus da prova da falta de capacidade contributiva, essencial para a procedência do seu pedido, fracassa nesse encargo.

  • TCAS825/10.9BESNT11-02-2021ANA PINHOL

    IVA; · OBRAS DE ARTE; · TAXA REDUZIDA.

    I. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para que um objecto seja qualificado de «obra», na acepção do direito de autor, é necessário que seja «original, na acepção de que é uma criação intelectual do próprio autor». II. Para beneficiar da taxa reduzida de IVA, o objecto de arte tem de manifestar uma intenção criativa por parte do seu autor, que não é desvirtuada pelo facto de se te

  • TCAS884/13.2BESNT28-01-2021JORGE CORTÊS

    IVA. · ISENÇÃO NA TRANSMISSÃO DE DIREITOS DE AUTOR.

    Com vista a aferir da existência de direitos de autor, para efeitos de isenção em IVA, é essencial a identificação das obras em relação às quais se referem os pagamentos em causa, tendo em vista o específico conceito legal.

  • TCAS1911/08.0BELRS19-11-2020TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    IVA · ATORES · PROMOTORES · ISENÇÃO

    I. A interpretação das normas de isenção, para efeitos de IVA, deve ser uma interpretação estrita, que não se confunde com a interpretação restritiva que possa esvaziar o sentido útil da norma. II. O então art.º 9.º, n.º 15, al. a), do CIVA, ao referir-se a promotores não circunscreve a sua abrangência a promotores artísticos para os efeitos previstos no DL n.º 315/95, de 28 de novembro. III. O co

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.