Decreto-Lei 102/2008

Código do IVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 28.º Pagamento do imposto liquidado pela administração

EM VIGOR desde 01/01/20213 alt.
1 - Sempre que se proceda à liquidação do imposto ou de juros compensatórios por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, é o sujeito passivo notificado para efectuar o respectivo pagamento nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo referido na notificação, não podendo este ser inferior a 30 dias a contar dessa notificação. 2 - No caso previsto no número anterior e na falta do pagamento no prazo aí estabelecido, é extraída, pela Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo anterior, o pagamento do imposto devido pelas importações de bens é efetuado junto dos serviços aduaneiros competentes, de acordo com as regras previstas na regulamentação comunitária aplicável aos direitos de importação, salvo nas situações em que, mediante a prestação de garantia, seja concedido o diferimento do pagamento, caso em que este é efetuado: a) No prazo de 60 dias contados da data do registo de liquidação, quando o diferimento for concedido isoladamente para cada montante de imposto objecto daquele registo; b) Até ao 15.º dia do 2.º mês seguinte aos períodos de globalização do registo de liquidação ou do pagamento previstos na regulamentação aduaneira aplicável. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e pelos prazos nele previstos, é concedido o diferimento do pagamento do IVA, mediante a prestação de uma garantia específica de montante correspondente a 20 % do imposto devido, nos termos da legislação aplicável. 5 - O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa, conciliação ou de contratos de transacção é liquidado no momento em que for efectuado o pagamento ou, se este for parcial, no do primeiro pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos. A liquidação é efectuada mediante aplicação da respectiva taxa ao valor tributável, determinado nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 16.º 6 - O imposto devido nos termos do n.º 10 do artigo 7.º é pago, simultaneamente com o imposto sobre veículos, junto das entidades competentes para a respectiva cobrança. 7 - O imposto calculado nos termos dos n.os 3 a 5 é incluído, pelos serviços respectivos, com a correspondente classificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas, quer para pagamento dos direitos de importação, quando devidos, ou do imposto sobre veículos, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ou adjudicação, ou para pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço. 8 - A prestação e utilização da garantia prevista no n.º 4 obedece às regras a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 9 - Em caso de incumprimento, e independentemente da instauração de processo de execução fiscal nos termos da lei, é retirada ao devedor a faculdade de utilização da garantia referida no n.º 4, durante o período de um ano, sem prejuízo da possibilidade de recorrer às garantias previstas no n.º 3. 10 - Na importação de bens, com exceção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, o destinatário dos bens é o responsável pelo pagamento do IVA quando, cumulativamente: a) Não seja utilizado o regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados; b) Se tratar de remessas de valor intrínseco não superior a 150 (euro); c) A declaração aduaneira seja entregue, por conta do destinatário dos bens, pela pessoa que apresenta as mercadorias à alfândega. 11 - Para efeitos do regime de declaração e pagamento do IVA na importação previsto no número anterior, a pessoa que apresenta os bens à alfândega deve: a) Enviar por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 10 do mês seguinte ao da importação, uma declaração com o montante global do IVA cobrado aos destinatários dos bens durante o mês civil anterior; b) Proceder ao pagamento do imposto aí referido nos termos previstos na legislação aplicável ao diferimento do pagamento dos direitos aduaneiros, sem prestação de garantia; c) Conservar, pelo prazo de cinco anos a contar do final do ano em que ocorreu a importação, registos detalhados das operações abrangidas pelo regime e, quando sejam solicitados, disponibilizá-los por via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira. 12 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 10 e 11, a pessoa que apresenta os bens à alfândega é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com o destinatário dos bens, salvo nos casos em que os bens tenham sido reexportados, abandonados a favor do Estado ou relativamente aos mesmos tenham sido adotadas as medidas necessárias à cessão das mercadorias nos termos e prazos previstos na legislação aduaneira.

Jurisprudência

347 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2363/12.6BELRS25-06-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    IVA · ÓNUS DA PROVA DA EFETIVIDADE DA DEDUÇÃO

    I - Uma operação simulada não confere o direito à dedução do IVA, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 19.º do Código do IVA, por isso mostra-se inaplicável o regime do artigo 20.º do Código do IVA, por não ter ocorrido uma efetiva transmissão de bens, não sendo admissível deduzir-se o imposto. II - Logrando a Administração Tributária demonstrar os factos-índice em que se baseia para afirmar que as

  • STA038/26.8BALSB24-06-2026ANABELA RUSSO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · IDENTIDADE DE QUESTÃO DE FACTO · MESMA QUESTÃO DE DIREITO

    Não existindo identidade substancial dos factos determinantes do julgamento de direito numa e noutra das decisões arbitrais em confronto, nem tendo sido nestas apreciada e julgada a mesma questão de direito, não é possível admitir o Recurso para Uniformização de Jurisprudência, por falta de verificação dos pressupostos substanciais que para esse efeito estão legalmente previstos.

  • TCAS519/11.8BELRS11-06-2026VITAL LOPES

    IRC · CUSTOS · INDISPENSABILIDADE · ÓNUS DE PROVA

    I- O conceito de indispensabilidade dos custos, a que se reporta o artigo 23.º do CIRC refere-se aos custos incorridos no interesse da empresa ou suportado no âmbito das actividades decorrentes ao seu escopo societário. II- Só quando os custos resultarem de decisões que não preencham tais requisitos, nomeadamente quando não apresentem qualquer afinidade com a actividade da sociedade, é que deverã

  • TCAS1158/08.6BESNT11-06-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    IVA · REGULARIZAÇÕES · AJUSTES DO VALOR DE AQUISIÇÃO DE BENS · REPARAÇÕES DENTRO DO PERÍODO DA GARANTIA

    I – Para que se considere que existe uma prestação de serviços efetuada “a título oneroso”, na aceção do artigo 2.°, ponto 1, da Sexta Diretiva IVA, e, consequentemente, só está sujeita a IVA é necessário que exista um nexo direto entre essa prestação de serviços, por um lado, e a contrapartida efetivamente recebida pelo sujeito passivo, por outro. Tal nexo direto está demonstrado quando existe en

  • TCAS701/06.0BELRS11-06-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    IVA · DESPESAS REPARAÇÃO VEÍCULOS PERÍODO GARANTIA · DESPESAS REPRESENTAÇÃO · JUROS COMPENSATÓRIOS

    I – Para que se considere que existe uma prestação de serviços efetuada “a título oneroso”, na aceção do artigo 2.°, ponto 1, da Sexta Diretiva IVA, e, consequentemente, sujeita a IVA é necessário que exista um nexo direto entre essa prestação de serviços, por um lado, e a contrapartida efetivamente recebida pelo sujeito passivo, por outro. Tal nexo direto está demonstrado quando existe entre o pr

  • TCAS254/10.4BELRA28-05-2026ISABEL SILVA

    ISENÇÃO DE IVA NA EXPORTAÇÃO

    I – Para obstar à liquidação do IVA ou isenção, seja por via do artigo 6º do DL nº 198/90, ou do artigo 14º nº 1 al. a) do CIVA, o sujeito passivo tem de demonstrar que os bens foram exportados para um país terceiro (fora da União Europeia). II- Se o sujeito passivo invoca a isenção prevista nas normas identificadas nas faturas, mas não faz prova dos pressupostos legais de que está dependente o s

  • TCAS75/10.4BESNT28-05-2026ISABEL SILVA

    PRESUNÇÃO DE TRANSMISSÃO DE BENS (ART 80º DO CIVA, ATUAL ARTIGO 86º) · QUEBRA DE EXISTENCIAS DESCONHECIDAS · INSPEÇÃO FÍSICA

    I – Da letra do artigo 80.º do CIVA, resulta, inequivocamente, a existência de uma presunção, a qual é uma presunção iuris tantum, ou seja, ilidível, pela produção de prova em contrário. II-Para o acionamento da presunção identificada em I), impõe-se que a AT realize a competente inventariação das existências físicas, por forma a percecionar-se o trajeto dos bens adquiridos ou produzidos pela emp

  • TCAS1906/09.7BELRS14-05-2026TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    IVA INDEVIDAMENTE FATURADO · REGULARIZAÇÃO DO IVA FATURADO · INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO

    1 – O emitente de uma fatura é devedor do IVA nela mencionado, mesmo que o imposto tenha sido faturado indevidamente. 2 - Para afastar tal obrigação, impõe-se a retificação da fatura, normalmente através da emissão de um documento retificativo (quando o IVA foi registado na contabilidade), ou da anulação da fatura (quando não foi). 3 - Numa interpretação conforme do Código do IVA com a Sexta Dir

  • TCAN00330/18.5BEVIS14-05-2026IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    IVA; · TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS; ARTIGO 14º DO RITI; · PROVA DOCUMENTAL; CMR; PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO;

    I. O legislador instituiu no artigo 14.º, nº1, alínea a), do RITI como requisitos cumulativos da respetiva isenção , os seguintes : i) Vendedor tem de ser um sujeito passivo de IVA com direito integral ou parcial à dedução do IVA; ii) Expedição ou transporte dos bens do território nacional para o Estado Membro (EM) do destino, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes; iii) Adquirente tem

  • TCAS7157/13.9BCLSB12-03-2026ÂNGELA CERDEIRA

    DECISÃO ARBITRAL · NULIDADES · NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO

    I - Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para o Tribunal Central Administrativo consistem na impugnação de tal decisão com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artigo 28º, nº.1, alíneas a) a d), do RJAT, correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, no

  • TCAS1440/09.5BELRS12-02-2026ANA CRISTINA CARVALHO

    IVA · OPERAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS · PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS · ISENÇÃO

    I – A prestação de serviços acessórias como as de serviços de limpeza, manutenção, reparação e parqueamento de contentores, cuja expedição ou transporte marítimo tenham como destino físico outros Estados Membros da União Europeia, está isenta de IVA quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de

  • TCAS884/08.4BELRS29-01-2026MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IVA · FORMALIDADES DAS FATURAS · REEMBOLSO DE DESPESA

    I. O direito à dedução do IVA não pode ser recusado com fundamento em meras insuficiências formais das faturas quando a Administração Tributária disponha de todos os elementos necessários para verificar o cumprimento dos requisitos materiais da operação, devendo os requisitos previstos no art. 35.º, n.º 5, do Código do IVA ser interpretados à luz do princípio da neutralidade do imposto e da jurisp

  • TCAS648/17.4BESNT29-01-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    IVA · NULIDADE DA SENTENÇA · ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO QUE JUSTIFICAM A DECISÃO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, com correspondência no art.º 125.º, n.º 1, do CPPT. II - Se, para parte dos alegados fornecedores de metais preciosos, a AT reuniu indícios suficientes de que as transações tituladas por declarações de ven

  • TCAS413/08.0BESNT15-01-2026MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IVA · FATURAÇÃO FALSA · DIREITO À DEDUÇÃO

    I- Para efeitos de recusa do direito à dedução do IVA, basta que a Administração Tributária reúna indícios sérios, consistentes e concordantes de que as faturas não titulam operações reais, de modo a abalar a presunção de veracidade da escrita do contribuinte. II- Uma vez demonstrados esses indícios, compete ao sujeito passivo provar a efetiva realização das operações subjacentes às faturas, nos t

  • TCAS13/11.7BEFUN18-12-2025LUÍSA SOARES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO · GERÊNCIA DE FACTO · PROVA

    I- Tratando-se de autoliquidação do imposto, não tinha a AT que emitir qualquer liquidação de IVA e notificar tal liquidação ao sujeito passivo. II- Face a retenções na fonte sobre rendimentos sem que se tenha procedido à entrega dessas quantias retidas, a AT limita-se a apurar esses montantes para pagamento, não se procedendo a uma verdadeira liquidação, sendo que neste caso não há lugar à apli

  • TCAN02378/05.0BEPRT04-12-2025ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; ISENÇÃO IVA; CAC; · ESTADO-MEMBRO; PAÍSES TERCEIROS; MEIO DE PROVA; · TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS; REENVIO

    I- Para que se possa beneficiar da isenção de IVA nas transmissões intracomunitárias é necessária a prova que esse bem foi expedido ou transportado para outro Estado-Membro, sendo admissíveis todos os meios de prova admissíveis em direito, porém, o meio de prova deve ser idóneo e adequado para atingir tal desiderato.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAS546/12.8BECTB27-11-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL · MÉTODOS INDIRETOS · DEFICIT INSTRUTÓRIO

    I) Se a decisão recorrida assume, por um lado, como idóneas, certas e assentes realidades que a Recorrente sindicou em sede de petição inicial, e por outro lado, desvaloriza, mediante a assunção de juízos de prognose e de âmbito conclusivo, realidades alegadas -espácio temporalmente- sem que tenha sido permitida essa produção de prova, mormente, a evidenciada prova testemunhal, existe deficit inst

  • TCAS638/10.8BELRA27-11-2025TERESA COSTA ALEMÃO

    MÉTODOS INDIRECTOS – PRESSUPOSTOS

    I – Em caso de avaliação indirecta, compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indirectos e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação – art. 74.º da LGT; II - Nenhum dos indícios aportados pela AT é susceptível de constituir fundamento de recurso a métodos indire

  • TCAS2361/12.0BELRS13-11-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    AMPLIAÇÃO OBJETO RECURSO VS JULGAMENTO EM SUBSTITUIÇÃO · IVA-ÓNUS DA PROVA DA EFETIVIDADE DA DEDUÇÃO · INDÍCIOS EXÓGENOS DE FATURAÇÃO FALSA · INQUISITÓRIO

    I) A ampliação do objeto do recurso prevista no normativo 636.º do CPC não é passível de confusão conceptual com o julgar em substituição constante no artigo 665.º do CPC. II) Só o imposto que tenha, efetivamente, incidido sobre bens adquiridos para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, pode ser deduzido o IVA incidente sobre as ope

  • TCAS1999/09.7BELRS.CS113-11-2025MARIA DA LUZ CARDOSO

    IVA DEVIDO EM TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO

    I - As TIBs - transações intracomunitárias de bens- estão isentas de IVA quando, cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos: - seja efetuada por um sujeito passivo como tal previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 2° do CIVA; o adquirente esteja registado para efeitos de IVA em outro Estado membro; o adquirente tenha utilizado o seu número de identificação para efetuar a aquisição e o a

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.