Decreto-Lei 102/2008

Código do IVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 54.º Passagem dos regimes de tributação ao regime especial de isenção

EM VIGOR desde 29/03/20251 alt.
1 - Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos não isentos estabelecidos em território nacional pretenderem a aplicação do regime nele estabelecido, devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º 2 - A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos referidos no artigo anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação. 3 - (Revogado.) 4 - Os sujeitos passivos que utilizem a possibilidade prevista no n.º 1 devem proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º, à regularização da dedução efectuada quanto a bens do activo imobilizado e, quando anteriormente abrangidos pelo regime normal, devem também efectuar a regularização do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano, devendo, em qualquer dos casos, as referidas regularizações ser incluídas na declaração ou guia referente ao último período de tributação.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS582/10.9BELRS11-06-2026ANA CRISTINA CARVALHO

    QUALIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO INSPECTIVO · IRREPETIBILIDADE DO PROCEDIMENTO EXTERNO

    I – O artigo 63.º, n.º 3 da LGT (que corresponde ao actual n.º 4) consagra o princípio da irrepetibilidade do procedimento de fiscalização externo, com as excepções que a norma comporta, sendo independente da sua classificação quanto ao seu fim, âmbito e extensão; II - Deve qualificar-se como externo o procedimento quando os actos de inspecção se efectuem, total ou parcialmente, em instalações ou

  • TRP106/23.8T8AND.P113-01-2025ANABELA MORAIS

    CONTRATO DE SEGURO AUTOMÓVEL · CAPITAL SEGURO · VALOR DO VEÍCULO · PERDA TOTAL

    I - Para fixação do momento de obtenção do mútuo consenso, a lei civil actual orienta-se pelo critério que preside à teoria da recepção, como resulta, desde logo, da primeira parte do nº 1 do art. 224º do C.Civil (a teoria da recepção aponta como relevante o da recepção da declaração de aceitação pelo autor da proposta) . Da aceitação resulta o contrato. II - Ainda que tenha sido indicado pelo A

  • STA0191/23.2BELRA07-02-2024FRANCISCO ROTHES

    IMPOSTO SOBRE VEÍCULO · BENEFÍCIOS FISCAIS · INTERPRETAÇÃO · SUBDELEGAÇÃO DE PODERES

    I - O acto a notificar não se confunde com a notificação desse acto, sendo diversos os requisitos de validade de um e do outro. II - A falta de referência ao acto por que foi feita a subdelegação de poderes na comunicação do acto – sendo que na notificação foi expressamente referido quem era o autor do acto e que o praticava no uso de poderes subdelegados, como o impunha o art. 48.º do CPA – não

  • TCAS1397/09.2BEALM11-02-2021TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    REEMBOLSO DE IVA · PRAZO "ACELERADO" · PRAZO NORMAL · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I. O regime de “prazo acelerado” previsto no n.º 5 do Despacho Normativo n.º 53/2005, de 15 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo n.º 31-A/2008, de 12 de junho, tem como pressuposto que os elementos enviados via transmissão eletrónica de dados estejam corretos e completos.

  • TRL10382/2003-429-09-2004FERREIRA MARQUES

    RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS · RECONVENÇÃO · COMPENSAÇÃO · PRESCRIÇÃO

    I- O art. 38º do CPC cuida tão só da faculdade de a parte poder rectificar o que o mandatário – por ter compreendido ou apreendido mal as informações da parte – revelou para o processo. Ficam fora desse âmbito as rectificações de erros de escrita ou de cálculo existentes nos articulados que se traduzam em lapso manifesto. II- Alegando a R. na contestação que tem um crédito sobre o A. e pedindo, n

  • STA02383203-11-1999LOPES DE SOUSA

    CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA. · COIMA. · COMPETÊNCIA TERRITORIAL. · COMPETÊNCIA DO DIRECTOR DE FINANÇAS.

    I - É territorialmente competente para a instrução do processo de contra-ordenação fiscal não aduaneira, prevista nos arts. 26º, nº 1, do C.I.V.A. e 29º nºs 1 e 2 do R.J.I.F.N.A., consubstanciada por falta de entrega de meios de pagamento em simultâneo com o envio da declaração periódica mensal, a repartição de finanças da área da sede ou domicílio da entidade arguida (art. 196º, nº 3, do C.P.T.).

  • TC314/9504-02-1997Rel. Cons. Tavares da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.