Decreto-Lei 102/2008

Código do IVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 58.º-D Desativação do número individual de identificação ou atualização da informação associada

EM VIGOR desde 29/03/20251 alt.
A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à desativação do número individual de identificação referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º-A ou, se o sujeito passivo continuar a beneficiar da isenção noutro ou noutros Estados-Membros, atualiza as informações recebidas nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 58.º-A e do n.º 1 do artigo 58.º-C, no que respeita ao Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, nos seguintes casos: a) Quando o valor total das transmissões de bens e das prestações de serviços comunicadas pelo sujeito passivo excede o montante referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º-A; b) Quando o Estado-Membro que concede a isenção notificou que o sujeito passivo não pode beneficiar da isenção ou que a isenção deixou de ser aplicável nesse Estado-Membro; c) Quando o sujeito passivo comunicou a sua decisão de deixar de aplicar a isenção; d) Quando o sujeito passivo comunicou, ou pode presumir-se por outros meios, que as suas atividades cessaram.