Artigo 120.º
EM VIGORDimensionamento
1 - Para as áreas urbanizáveis e novas áreas industriais fica o estacionamento automóvel sujeito às seguintes regras:
1.1 - Cálculo das áreas por lugar de estacionamento:
a) Veículos ligeiros - deverá afectar-se uma área bruta de 20 m2 por lugar de estacionamento à superfície e de 25 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada (enterrada ou não);
b) Veículos pesados - deverá afectar-se uma área de 75 m2 por lugar de estacionamento à superfície e de 130 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada (enterrada ou não).
1.2 - Edifícios para habitação:
Estacionamento automóvel - um lugar por fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150 m2 e tipologia igual ou superior a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote será correspondente a um lugar e meio de estacionamento por fogo.
1.3 - Edifícios destinados a serviços:
a) Quando a sua superfície útil total for inferior ou igual a 500 m2, a área de estacionamento será de dois lugares por cada 100 m2 de área útil;
b) Quando a sua superfície útil total for superior a 500 m2, a área para o estacionamento será de três lugares por cada 100 m2 de área útil.
1.4 - Indústrias e armazéns:
a) Nos edifícios destinados à indústria e armazéns, deverá ser obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e visitantes, dentro do lote, equivalente a um lugar por cada 200 m2 de área coberta total de pavimentos;
b) Quando a área do lote for superior a 1000 m2, a área de estacionamento obrigatória será equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área coberta total de pavimentos;
c) Em qualquer dos casos, deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar, caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.
1.5 - Estacionamentos hoteleiros:
a) Nos edifícios destinados a estacionamentos hoteleiros, as áreas a reservar para estacionamento, no interior do lote, deverão corresponder a dois lugares de estacionamento por cada 15 quartos;
b) Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deverá ser ainda prevista, no interior do lote, uma área para estacionamento de veículos pesados e passageiros, a determinar, caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira;
c) Nos espaços urbanizáveis deverá prever-se uma área mínima de estacionamento de um lugar para o parqueamento de veículo pesado por cada 70 quartos.
1.6 - Edifícios e áreas destinados a comércio retalhista nos edifícios ou áreas destinados a comércio retalhista, concentrado ou não, deverão ser obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
a) Quando a sua superfície útil for inferior ou igual a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a dois lugares por cada 100 m2 de área útil;
b) Quando a sua superfície útil for superior a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a dois lugares e meio por cada 100 m2 de área útil;
c) Para superfícies de comércio, com uma área coberta total de pavimento superior a 2500 m2, para além da aplicação dos índices de estacionamento estabelecidos na alínea anterior, deverá tornar-se obrigatória a apresentação à Câmara Municipal do Nordeste de um estudo de tráfego, contendo, designadamente, elementos que permitam avaliar:
A acessibilidade do local, em relação ao transporte individual;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;
O funcionamento das operações de carga e descarga.
1.7 - Salas de espectáculo - para salas de espectáculo as áreas de estacionamento obrigatórias serão equivalentes a dois lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.
1.8 - Equipamentos colectivos - para as instalações de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar, desportiva e hospitalar, deverá proceder-se, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento.
2 - Para as áreas urbanas e áreas industriais existentes:
2.1 - Para as áreas urbanas, intersticiais no tecido consolidado, dever-se-ão aplicar as regras descritas no n.º 1 deste artigo.
PARTE IV
Das unidades operativas de planeamento e gestão