Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A

Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste

Artigo 37.º

EM VIGOR
Regime de funcionamento e utilização O funcionamento e a utilização das reservas florestais de recreio estão consignados na Portaria n.º 72/89, de 24 de Outubro, que: 1 - Proíbe: a) A circulação de veículos motorizados nas vias onde a mesma não seja permitida; b) Passear a cavalo fora dos percursos expressamente destinados a esse fim e devidamente assinalados nas reservas onde tal seja autorizado; c) A circulação de cães à solta sem trela e açaime; d) Fazer lume ou acender fogueiras fora dos locais próprios para esse fim; e) Despejar lixo, detritos alimentares, ou de qualquer espécie, fora de recipientes ou locais apropriados; f) A utilização indevida das estruturas locais ou áreas de recreio; g) Capturar, ou tentar capturar, qualquer espécie animal que viva em liberdade ou dentro de cercas próprias; h) O transporte de qualquer arma de fogo; i) Varejar, puxar, abater, sacudir, cortar ou arrancar plantas, ramos, folhas e frutos ou colher flores de quaisquer espécies; j) Lançar quaisquer objectos contra ou para dentro das cercas ou tanques que contenham animais; k) Pôr qualquer tipo de alimentação aos animais existentes nas cercas ou tanques; l) O uso de rádios ou gravadores por forma a prejudicar o sossego dos utentes dos parques, estranhos a essa utilização; m) A prática de jogos fora dos locais onde tal seja permitido, salvo se não perturbar o sossego de terceiros; n) A violação de zonas reservadas à residência dos funcionários encarregues da gestão e fiscalização das reservas; o) A prática de campismo ou o exercício do comércio sem autorização e ou fora dos locais destinados a esses fins; p) Sem prejuízo do disposto no § 2.º, utilizar a reserva para actividades que não sejam de recreio ou de lazer; q) Desrespeitar a sinalização existente, nomeadamente quanto a circulação de viaturas, animais e parques de estacionamento; r) A prática de qualquer tipo de propaganda. 2 - Faz carecer de autorização prévia: a) A prática de campismo; b) O exercício de comércio. CAPÍTULO II Conservação do património edificado SECÇÃO I Protecção de edifícios