Artigo 37.º
EM VIGORRegime de funcionamento e utilização
O funcionamento e a utilização das reservas florestais de recreio estão consignados na Portaria n.º 72/89, de 24 de Outubro, que:
1 - Proíbe:
a) A circulação de veículos motorizados nas vias onde a mesma não seja permitida;
b) Passear a cavalo fora dos percursos expressamente destinados a esse fim e devidamente assinalados nas reservas onde tal seja autorizado;
c) A circulação de cães à solta sem trela e açaime;
d) Fazer lume ou acender fogueiras fora dos locais próprios para esse fim;
e) Despejar lixo, detritos alimentares, ou de qualquer espécie, fora de recipientes ou locais apropriados;
f) A utilização indevida das estruturas locais ou áreas de recreio;
g) Capturar, ou tentar capturar, qualquer espécie animal que viva em liberdade ou dentro de cercas próprias;
h) O transporte de qualquer arma de fogo;
i) Varejar, puxar, abater, sacudir, cortar ou arrancar plantas, ramos, folhas e frutos ou colher flores de quaisquer espécies;
j) Lançar quaisquer objectos contra ou para dentro das cercas ou tanques que contenham animais;
k) Pôr qualquer tipo de alimentação aos animais existentes nas cercas ou tanques;
l) O uso de rádios ou gravadores por forma a prejudicar o sossego dos utentes dos parques, estranhos a essa utilização;
m) A prática de jogos fora dos locais onde tal seja permitido, salvo se não perturbar o sossego de terceiros;
n) A violação de zonas reservadas à residência dos funcionários encarregues da gestão e fiscalização das reservas;
o) A prática de campismo ou o exercício do comércio sem autorização e ou fora dos locais destinados a esses fins;
p) Sem prejuízo do disposto no § 2.º, utilizar a reserva para actividades que não sejam de recreio ou de lazer;
q) Desrespeitar a sinalização existente, nomeadamente quanto a circulação de viaturas, animais e parques de estacionamento;
r) A prática de qualquer tipo de propaganda.
2 - Faz carecer de autorização prévia:
a) A prática de campismo;
b) O exercício de comércio.
CAPÍTULO II
Conservação do património edificado
SECÇÃO I
Protecção de edifícios