Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A

Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste

Artigo 30.º

EM VIGOR
Controlo da cultura de espécies florestais de rápido crescimento 1 - Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/A, de 31 de Março, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 21-A/89/A, de 18 de Julho, é proibida a arborização, ou rearborização, com espécies de rápido crescimento, nomeadamente as do género Eucaliptus e Populus, nos seguintes casos: a) Áreas com altitude superior a 400 m; b) A menos de 30 m de prédios sujeitos a exploração agrícola, ou prédios urbanos; c) A menos de 100 m de nascentes de água, estejam ou não aproveitadas; d) Nos terrenos da Reserva Agrícola Regional; e) Nos terrenos cuja capacidade de uso dos solos esteja incluída nas classes I, II, III e V. 2 - Estão sujeitas a autorização prévia as acções de arborização e rearborização que envolvam áreas superiores a 5 ha, incluindo-se neste limite os povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio, ou em prédios distintos, incluídos, ou não, na mesma unidade empresarial, nos termos da legislação referida no número anterior. 3 - De acordo com a legislação referida nos números anteriores, consideram-se em continuidade os povoamentos que distam, entre si, menos de 100 m. SUBSECÇÃO II Reservas florestais naturais