Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A

Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste

Artigo 34.º

EM VIGOR
Regime de protecção integral Nas zonas de protecção integral apenas será permitida a presença humana para fins científicos ou razões de ordem técnica e administrativa, desde que para o efeito os interessados estejam devidamente credenciados pelo departamento regional competente.