Artigo 63.º
EM VIGOREdificação
1 - Nos espaços urbanos, a construção de novos edifícios pode efectuar-se em lotes já destacados, ou em parcelas cuja dimensão permita o seu loteamento urbano.
2 - Nas situações de reconstrução, ou de construção em lotes livres, deverão ser ponderadas as consequências da densificação, atendendo à capacidade dos equipamentos e do estacionamento público, cuja insuficiência constitui motivo de indeferimento dos pedidos de licenciamento que venham a ser deduzidos.
3 - A construção de novos edifícios em lotes já existentes fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) A cércea será dada pelo valor modal das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendido entre duas transversais, ou que apresente características tipológicas homogéneas e diferenciadas relativamente ao conjunto do arruamento;
b) Em qualquer caso, a cércea do novo edifício não poderá impedir a existência de uma hora de sol aquando do solstício de Inverno nas fachadas anteriores, ou posteriores, dos edifícios adjacentes, até uma distância igual ao dobro da altura total do edifício proposto;
c) À excepção de edifícios isolados, a cércea do novo edifício não poderá em qualquer caso exceder as seguintes alturas:
Vila do Nordeste: 9 m;
Outros aglomerados: 6 m;
d) Em edifícios com mais de dois alojamentos, a altura do 1.º piso, contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal até à face inferior da laje do 2.º piso, não pode ser inferior a 3,5 m. Nos restantes pisos, a altura mínima é a definida pelo RGEU, ou em legislação específica.
Nos casos de ruas com inclinação igual ou superior a 10%, admite-se a eventual construção de pisos intermédios, desde que o pé-direito livre nessa zona não seja inferior aos mínimos regulamentares;
e) A profundidade máxima admissível para as empenas será aquela que respeite os afastamentos aos edifícios ou lotes confinantes, e desde que sejam asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, bem como não provoque perca de privacidade nos edifícios confinantes.
Excepto nos casos de edifícios isolados, essa profundidade não pode exceder em qualquer caso os 15 m;
f) As caves destinar-se-ão exclusivamente a estacionamento e a áreas técnicas (postos de transformação, central de ar condicionado, etc.) e a arrecadações dos alojamentos do próprio edifício, excepto nas situações de estabelecimentos hoteleiros relativamente aos quais a Direcção Regional de Turismo admita outros usos, nos termos da legislação em vigor;
g) Não são admitidos pisos recuados acima da cércea definida nos termos das alíneas a) e b) deste número, excepto no caso em que um dos edifícios confinantes tenha uma altura total superior à que resulta da aplicação das referidas alíneas;
h) Devem ser sempre asseguradas no interior do lote as necessidades de estacionamento decorrentes do disposto na parte III, capítulo X, secção II, deste Regulamento.
4 - É admitida a ampliação dos edifícios existentes desde que seja assegurado estacionamento no interior do lote, ou soluções alternativas, em conformidade com o estabelecido no capítulo X da parte III deste Regulamento, na proporção das necessidades criadas com a ampliação, sendo a cércea a que resulta da aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, nos casos em que essa ampliação for admitida.
5 - Nos edifícios, ou conjuntos, que tenham frente para duas ruas opostas poderá ser assegurado o atravessamento do quarteirão.
6 - Nesses edifícios, ou conjuntos, deverá ser localizado, no espaço interior do quarteirão, equipamento que contribua para a qualificação do ambiente urbano.
7 - É interdita a utilização dos logradouros para fins diversos dos previstos na legislação em vigor, designadamente no RGEU, para usos incompatíveis com a utilização habitacional e para construção de anexos com área de construção superior a 100 m2.
8 - A utilização dos logradouros, nos termos do número anterior, com as adaptações decorrentes da topografia do terreno que se justifiquem, será sempre precedida de vistoria da Câmara Municipal, destinada a verificar que não são prejudicadas as vistas, a insolação e a ventilação dos edifícios e dos logradouros adjacentes e que não são destruídas espécies arbóreas que interesse preservar.
9 - O estacionamento em cave com ocupação de todo o lote é permitido desde que seja assegurada a integração arquitectónica das construções e o adequado tratamento dos logradouros.
10 - A Câmara Municipal poderá autorizar a construção ou reconstrução de edificações destinadas a habitação, comércio e serviços, bem ainda à instalação de indústrias correspondentes à classe C, segundo a legislação em vigor e aplicável, desde que a frente do lote não seja inferior a 5 m, com sujeição aos seguintes condicionamentos:
a) Salvo a excepção referida no n.º 3 deste artigo, a cércea é de 9 m e o número máximo de pisos de três, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do RGEU;
b) A profundidade máxima das edificações, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, é de 15 m, incluindo o piso térreo, salvo se outra vier a ser estabelecida em planos de pormenor;
c) Apenas poderá ser permitida a construção de caves para estacionamento em favor dos utentes do próprio edifício em que se insiram, ou ainda para armazém, ou arrecadação de estabelecimentos comerciais que ocupem o correspondente rés-do-chão, devendo a caixa da escada, no primeiro caso, arrancar da cave.
11 - Tendo em atenção a insuficiência de estacionamento público nestas zonas, a Câmara Municipal poderá autorizar a construção de garagens nos logradouros, em favor dos utentes dos respectivos prédios, desde que seja cumprido o disposto no artigo 59.º do RGEU e garantida a manutenção de um logradouro com a profundidade mínima de 6 m, para além do corredor de acesso às mesmas garagens.
CAPÍTULO III
Espaços urbanizáveis