Artigo 48.º
EM VIGORServidões das linhas de alta e média tensão
1 - Os afastamentos a respeitar nas infra-estruturas de energia eléctrica constam da legislação em vigor, Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, Decreto-Lei n.º 43335, de 14 de Novembro de 1960, Decreto Regulamentar n.º 90/84, Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro, Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, designadamente:
a) Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e de 4 m para linhas de tensão nominal superior a 60 kV. Estas distâncias deverão ser aumentadas 1 m quando se tratar de coberturas em terraço;
b) Os troços de condutores que se situam junto a edifícios a um nível igual ou inferior mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescidos de 5 m.
2 - Definem-se como servidões administrativas para as linhas de média e alta tensão:
a) Para as linhas com mais de 60 kV - faixa de 40 m de largura a partir do eixo coincidente com as linhas;
b) Para as linhas de 60 kV - faixa de 30 m de largura a partir do eixo coincidente com as linhas;
c) Para as linhas com menos de 60 kV - faixa de 20 m de largura a partir do eixo coincidente com as linhas.
3 - Nas faixas referidas nas alíneas anteriores não são permitidas plantações de árvores que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas.
SECÇÃO III
Infra-estruturas de saneamento básico