Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A

Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste

Artigo 39.º

EM VIGOR
Edifícios classificados ou a classificar 1 - A classificação como bens de interesse público poderá ser proposta por qualquer entidade pública ou privada e será sempre precedida de notificação e audiência do proprietário e de parecer fundamentado do órgão técnico competente da Secretaria Regional de Educação e Assuntos Sociais. 2 - Caberá à Câmara Municipal do Nordeste, através dos seus órgãos próprios, propor a classificação como valores concelhios de bens que não sejam classificados como de interesse público. 3 - A sua classificação será objecto de resolução do Conselho de Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, e publicada no Jornal Oficial. 4 - As deliberações da Câmara Municipal do Nordeste respeitantes a obras, ou licenças para obras em imóveis classificados, nas respectivas áreas de protecção, só se tornarão executórias após despacho favorável do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais. 5 - As obras poderão ser embargadas pelos serviços competentes da Secretaria Regional de Educação e Assuntos Sociais, caso sejam feitas em imóveis classificados ou em áreas envolventes que não tenham sido expressamente autorizadas pela Câmara Municipal do Nordeste, ou pela Secretaria Regional de Educação e Assuntos Sociais, desde que se verifique efectivo prejuízo dos aspectos estéticos ou históricos cuja protecção motivou a classificação do imóvel.