Artigo 117.º
EM VIGORRegime geral
1 - Os espaços-canais são objecto de protecção, cujas faixas constam da parte II, capítulo III, do presente Regulamento.
2 - Nas vias propostas no PDMN, na planta de ordenamento à escala de 1:25000, a faixa de protecção provisória é de 20 m a partir dos limites da plataforma da estrada, até que esteja definido o projecto da estrada ou caminho ou que esteja aprovado plano de urbanização ou de pormenor.
SECÇÃO II
Vias urbanas