Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A

Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste

Artigo 117.º

EM VIGOR
Regime geral 1 - Os espaços-canais são objecto de protecção, cujas faixas constam da parte II, capítulo III, do presente Regulamento. 2 - Nas vias propostas no PDMN, na planta de ordenamento à escala de 1:25000, a faixa de protecção provisória é de 20 m a partir dos limites da plataforma da estrada, até que esteja definido o projecto da estrada ou caminho ou que esteja aprovado plano de urbanização ou de pormenor. SECÇÃO II Vias urbanas