Artigo 38.º
EM VIGORRegime geral
1 - A protecção do património edificado é regulamentada pelos:
a) Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932;
b) Decreto n.º 46349, de 22 de Maio de 1965;
c) Decreto Regional n.º 13/79/A, de 16 de Agosto;
d) Decreto Legislativo Regional n.º 12/83/A, de 12 de Abril;
e) Lei n.º 13/85, de 6 de Julho - quadro do património;
f) Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho;
g) Decreto Regional n.º 29/91/A, de 27 de Setembro;
h) Decreto Regional n.º 13/92/A, de 14 de Maio;
i) Decreto Regulamentar Regional n.º 8/97/A, de 14 de Abril;
j) Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de Maio;
abrangendo os monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios, através do estabelecimento de zonas de protecção, que poderão incluir zonas non aedificandi ou condicionamentos especiais para a realização das obras, com base na legislação em vigor.
2 - Todos os edifícios classificados têm uma zona de protecção correspondente a um perímetro definido com base num raio de 100 m a partir do limite exterior da sua área, à excepção dos imóveis que vierem a ser classificados pelo Governo Regional e para os quais for criada uma zona de protecção non aedificandi, artigo 23.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.