Artigo 21.º
EM VIGORServidões de exploração de inertes
As servidões respeitantes à exploração de massas minerais estão regulamentadas pelos Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/90, ambos de 16 de Março, designadamente:
a) São objecto de licenciamento pela entidade definida na lei todas as explorações de inertes que se venham a constituir;
b) A implementação de indústrias extractivas será sempre fora dos aglomerados;
c) É obrigatória a apresentação de planos de recuperação paisagística com o pedido de licenciamento.
SECÇÃO III
Protecção dos solos