Artigo 69.º
EM VIGORCondicionamentos
1 - Salvo plano de pormenor que o preveja expressamente, não poderá ser autorizada a alteração à função de utilização industrial, sem embargo da possibilidade de instalação de actividades industriais de tipo diferente.
2 - Estas zonas ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, qualquer remodelação destas zonas deverá ser precedida de plano de pormenor;
b) As instalações existentes poderão ser objecto de obras de modernização, ou de conservação para efeitos de ampliação ou de reconversão, e só poderão ser autorizadas se cumprirem as alíneas c) e d) a seguir mencionadas;
c) O índice de ocupação volumétrica é de 5 m3 por metro quadrado;
d) A área de implantação da construção, relativamente à área do lote, é de 60%.
SECÇÃO II
Indústria proposta