Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A

Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste

Artigo 60.º

EM VIGOR
Loteamento A Câmara Municipal poderá autorizar o loteamento urbano desde que do fraccionamento não resultem lotes com uma frente inferior, respectivamente, a 6 m, se respeitarem a edifícios até dois pisos, e a 10 m, se se destinarem a edifícios com mais de dois pisos.