Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A

Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste

Artigo 61.º

EM VIGOR
Loteamento na vila do Nordeste Os condicionamentos ao loteamento na vila do Nordeste são os seguintes: a) Densidade máxima de fogos por 50 ha; b) Índice de construção bruto para habitação, comércio e indústria: Icb (igual ou menor que) 0,70; c) O número máximo de pisos é de três, salvo se, mediante plano de pormenor, vier a ser estabelecido um número superior; d) É interdita a construção de anexos com usos incompatíveis com a utilização habitacional, nos termos da legislação em vigor, designadamente do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU); e) É interdita a construção de anexos com área de construção superior a 100 m2 e com mais de um piso; f) A profundidade de empena e os afastamentos às vias e aos limites laterais do lote serão definidos em plano de pormenor, ou, inexistindo este, com a aprovação de projectos de loteamento que cumpram o estipulado no RGEU e no presente Regulamento e que previnam o tratamento do conjunto e da área em que se insiram.