Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A

Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste

Artigo 4.º

EM VIGOR
O Plano Director Municipal do Nordeste entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma. Aprovado em Conselho do Governo Regional, Ponta Delgada, em 31 de Janeiro de 2003. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César. Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Março de 2003. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa. REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO NORDESTE Introdução O presente Regulamento do Plano Director Municipal do Nordeste (PDMN) consigna um conjunto de regras que consubstanciam o uso e a intensidade de uso do solo no município do Nordeste em geral e nos seus principais aglomerados. Trata-se de um conjunto de regras que na essência definem as condições de edificabilidade no território. Algumas destas condições são especificamente características deste Regulamento, outras são características da legislação nacional ou da legislação regional. No sentido de possibilitar uma melhor noção sobre os condicionalismos à edificabilidade, o presente Regulamento incorpora a legislação nacional e regional mais importante neste domínio. Passando a vigorar após a sua publicação no Diário da República, o presente Regulamento não inviabiliza os compromissos legalmente assumidos pela Câmara Municipal do Nordeste, desde que previamente realizadas as consultas às entidades de tutela, quando previstas na legislação em vigor. O PDMN não é só constituído pelos documentos publicados no Diário da República. Dele consta igualmente um conjunto de propostas que visam accionar determinados mecanismos de desenvolvimento do município. Este conjunto de propostas, que constam das propostas de desenvolvimento, deve ser acompanhado na sua implementação, avaliado e revisto no prazo máximo de cinco anos. Nessa altura haverá igualmente que avaliar e rever, se julgado necessário, o presente Regulamento, assim como a planta de condicionantes e as plantas de ordenamento. PARTE I Das disposições gerais CAPÍTULO ÚNICO Disposições comuns, formas e articulações com outros planos, estratégias de desenvolvimento e definições de conceitos.