Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A

Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste

Artigo 55.º

EM VIGOR
Turismo 1 - Os empreendimentos turísticos integram-se em cada zona de acordo com a legislação existente e aplicável, salvaguardados que estejam os estacionamentos necessários, podendo ser majorados os índices urbanísticos até 25%. 2 - Os empreendimentos turísticos, quando construídos na zona agrícola, poderão apresentar até três pisos, desde que devidamente enquadrados na paisagem envolvente e na topografia prevista. As infra-estruturas de água, electricidade, telefone, saneamento básico e acessos são da responsabilidade do promotor. 3 - O campo de golfe proposto constitui uma área preferencial para construção de um campo de golfe de 9 ou de 18 buracos e respectivas instalações balneares e associativas. A área de construção não deve ser superior a 500 m2. 4 - As áreas de aproveitamento turístico prioritário correspondem a complexos geográficos com potencial estratégico relativamente grande, sobretudo pela disponibilidade de recursos subaproveitados e bom enquadramento paisagístico. Poderão constituir pólos de concentração de equipamentos e de instalações com potencial para promover a dinâmica turística local. 5 - Os núcleos turísticos complementares correspondem a complexos de dinamização do turismo conectado com a montanha, a natureza, a cinegética, o meio rural e o repouso. Poderão ser constituídos a partir dos meios já existentes. 6 - O equipamento turístico da foz da ribeira do Guilherme constituirá um espaço multifuncional de desporto, recreio, lazer e campismo em plena natureza dotado dos equipamentos e infra-estruturas necessários. 7 - Em qualquer das áreas referidas nos n.os 3, 4, 5 e 6 do presente artigo, os projectos respectivos devem estar perfeitamente enquadrados na topografia e paisagem circunvizinha e os respectivos edifícios não devem apresentar mais de dois pisos. CAPÍTULO II Espaços urbanos SECÇÃO I Disposições gerais