Artigo 32.º
EM VIGORProibições
Nas áreas de reserva florestal natural é proibido:
a) Derrubar árvores, ou partes delas, salvo em operações de limpeza de infestantes, ou quaisquer outros cuidados culturais que se vierem a mostrar convenientes;
b) O exercício da caça, a menos de autorização decorrente do eventual e ameaçador aumento da densidade populacional de qualquer ou quaisquer espécies de animais ou por qualquer outra razão que o justifique;
c) Destruir ou danificar ninhos e apanhar ovos de quaisquer espécies de avifauna local;
d) Fazer a prática de campismo;
e) Fazer lume;
f) Toda e qualquer forma de publicidade;
g) A livre circulação de pessoas dentro das zonas de protecção integral e fora dos trilhos paisagísticos criados, sem para tal estarem devidamente credenciadas ou acompanhadas de um guia especialmente designado para o efeito;
h) A realização de quaisquer trabalhos, ou acções, dentro das zonas de protecção integral que impliquem, por qualquer meio, a alteração do relevo natural ou arranque, destruição e morte de exemplares, isolados ou em maciço, de vegetação natural;
i) O trânsito de qualquer tipo de veículos automóveis e motorizados nas zonas de protecção integral;
j) A realização de provas desportivas motorizadas que perturbem as naturais condições de sossego e silêncio, à excepção da «classificativa da tronqueira» nos rallies automóveis.