Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A

Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste

Artigo 70.º

EM VIGOR
Zonas de indústria proposta Nas zonas de indústria proposta observar-se-ão as seguintes regras: a) Não é permitida a instalação de unidades industriais de classe A; b) É permitida a instalação de unidades industriais das classes C e B, previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 6 de Abril, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro, desde que, quanto às segundas, o processo de fabrico e os dispositivos antipoluição a instalar reduzam a poluição a valores técnicos aceitáveis; c) Sem prejuízo do estacionamento fixado no capítulo X, deverá prever-se, sempre que tal se justifique, uma área de parqueamento exterior aos lotes, comum a toda a zona; d) O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição, devendo a captação própria obedecer aos condicionamentos impostos na legislação vigente e aplicável; e) Os efluentes derivados da produção industrial apenas poderão ser lançados nas linhas de drenagem natural após tratamento processado em estação própria, a construir, por forma a prevenir o tratamento adequado dos diversos efluentes derivados do processo de produção; f) Área de implantação da construção: (igual ou menor que) 70%; g) Índice de ocupação volumétrica: 5 m3 por metro quadrado; h) Superfície não impermeabilizada: (igual ou maior que) 10% do lote; i) Área de parqueamento não inferior a 10% da superfície de pavimento útil das edificações; j) O afastamento das edificações ao limite frontal do lote deverá ser igual a metade da respectiva altura, com uma distância mínima de 5 m; l) As áreas destinadas a salas de aula, instalações para tempos livres, para actividades culturais, recreativas ou desportivas poderão ser acrescidas à área de implantação da construção, desde que não excedam 5% da área do mesmo; m) As áreas destinadas a instalações de carácter social, tais como cantinas ou messes, postos médicos, salas de amamentação ou creches, poderão ser acrescidas à área de implantação da construção, desde que não excedam 5% da área do mesmo; n) Os espaços livres não impermeabilizados e, em especial, a faixa de protecção entre as edificações e os limites do lote, quando existente, deverão ser tratados como espaços verdes plantados, de acordo com projecto de enquadramento paisagístico a submeter à aprovação da Câmara Municipal, tendo em conta o disposto nas alíneas seguintes; o) Nos arranjos paisagísticos deverão utilizar-se, de preferência, espécies indígenas; p) O enquadramento de depósitos de armazenagem exteriores às edificações deverá ser efectuado por cortinas de árvores ou arbustos, com uma percentagem mínima de 50% de folha persistente. SECÇÃO III Indústria - Reserva