Artigo 49.º
EM VIGORProtecção às infra-estruturas de saneamento básico
1 - Para protecção das redes de saneamento básico é interdita:
a) A construção, deposição de resíduos sólidos ou movimentação de terras ao longo de uma faixa de 10 m para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água ou emissários de esgotos;
b) A execução de construção, deposição de resíduos sólidos, ou movimentação de terras ao longo de uma faixa de 1 m medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água ou de drenagem de esgotos, a menos que se verifique impossibilidade de realização de alternativa tecnicamente viável;
c) Fora das zonas urbanas, a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m para cada lado do traçado das condutas de água ou emissários de esgotos. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo de espaços exteriores;
d) A deposição de resíduos sólidos e movimentação de terras numa faixa de 15 m em redor de reservatórios, estação de tratamento e de bombagem.
2 - Não é permitido, sem licenciamento municipal, efectuar qualquer obra nas faixas de terreno que se estendem até à distância de 15 m para cada lado das instalações destinadas a tratamento, reservatórios ou elevação das águas de consumo e elevação de águas residuais ou pluviais.
3 - É interdita a construção numa faixa de 500 m definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e de resíduos sólidos ou dos limites ocupados por depósitos.
4 - Nas faixas a que se refere o artigo anterior são apenas permitidas explorações florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem ao fornecimento de água para consumo doméstico, gado ou para rega.
5 - Nos termos das condicionantes expressas no Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, é, designadamente:
a) Proibido construir qualquer prédio sobre colectores de rede de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e visitáveis;
b) Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores de terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esses derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas, e posteriormente sempre que houver necessidade de se executarem trabalhos de conservação e manutenção nas redes de saneamento.
SECÇÃO IV
Equipamentos escolares