Artigo 9.º
EM VIGORLicenciamento ou autorização de obras
1 - Nos termos da legislação em vigor, estão dependentes de licença da Câmara Municipal, na totalidade do território municipal, as obras, os trabalhos, os equipamentos e as instalações seguintes:
a) Obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações;
b) Trabalhos não previstos na alínea b) do n.º 2 deste artigo que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem a alteração da topografia local;
c) Abrigos, fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses;
d) Depósitos de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;
e) Estabelecimentos industriais;
f) Jogos ou desportos públicos;
g) Áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;
h) Parques de campismo;
i) Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e bebidas;
j) Parques para caravanas;
l) Captações de água;
m) Exploração do solo e do subsolo.
2 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, e sem prejuízo do seu artigo 2.º, estão sujeitas a autorização da Câmara Municipal as seguintes acções:
a) Destruição do revestimento vegetal que não tenha finalidade agrícola;
b) Aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.