Artigo 50.º
EM VIGORProtecção aos equipamentos escolares
Os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os que constam do Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949, designadamente:
a) Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares, que venham a ser concretizados na vigência do PDMN, não devendo existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados que produzam o ensombramento desses recintos;
b) É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m;
c) Considera-se que aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 35º com o plano horizontal que passa esse ponto não encontre quaisquer obstáculos. Na estrema norte do terreno, aquele ângulo poderá ser de 45º;
d) Para além das distâncias mínimas referidas nas alíneas b) e c), que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, em regulamento do plano de urbanização, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística.
CAPÍTULO IV
Cartografia e planeamento