Artigo 51.º
EM VIGORRegime geral
Devem ser respeitados os condicionamentos relativos à protecção dos marcos geodésicos constantes do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril, designadamente:
a) Os marcos geodésicos, de triangulação cadastral ou outras referências construídas pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC) têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal com o raio mínimo de 15 m. A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais;
b) Os proprietários ou usufrutuários de terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções ou outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação;
c) Os projectos de obras ou planos de arborização dentro da zona de protecção dos marcos geodésicos, de triangulação cadastral ou outras referências construídas pelo IPCC não podem ser licenciados sem prévia autorização da Delegação Regional dos Açores do IPCC.
PARTE III
Das classes de espaços
CAPÍTULO I
Classes de espaços por uso dominante