Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A

Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste

Artigo 35.º

EM VIGOR
Contra-ordenações Nas áreas de reservas florestais naturais constituem contra-ordenações: a) A realização de quaisquer construções, ou abertura de caminhos, sem autorização do departamento regional competente; b) As alterações de relevos por meio de escavações ou aterros, que alterem a configuração geral do terreno; c) A exploração e a extracção de pedra, cascalho, areia ou outros materiais; d) A instalação de locais de campismo ou acampamentos fora das áreas destinadas a tais fins e ou sem autorização do director regional dos Recursos Florestais; e) O trânsito de pessoas, veículos ou animais com inobservância das proibições ou dos condicionalismos que venham a ser estabelecidos nos planos de ordenamento e nos regulamentos das reservas; f) O abandono ou depósito de detritos e de quaisquer materiais; g) A colheita ou danificação de plantas sem autorização do director regional dos Recursos Florestais; h) A introdução de plantas e animais exóticos; i) Em geral, as infracções aos regulamentos e planos de ordenamento das reservas. SUBSECÇÃO III Reservas florestais de recreio