Artigo 35.º
EM VIGORContra-ordenações
Nas áreas de reservas florestais naturais constituem contra-ordenações:
a) A realização de quaisquer construções, ou abertura de caminhos, sem autorização do departamento regional competente;
b) As alterações de relevos por meio de escavações ou aterros, que alterem a configuração geral do terreno;
c) A exploração e a extracção de pedra, cascalho, areia ou outros materiais;
d) A instalação de locais de campismo ou acampamentos fora das áreas destinadas a tais fins e ou sem autorização do director regional dos Recursos Florestais;
e) O trânsito de pessoas, veículos ou animais com inobservância das proibições ou dos condicionalismos que venham a ser estabelecidos nos planos de ordenamento e nos regulamentos das reservas;
f) O abandono ou depósito de detritos e de quaisquer materiais;
g) A colheita ou danificação de plantas sem autorização do director regional dos Recursos Florestais;
h) A introdução de plantas e animais exóticos;
i) Em geral, as infracções aos regulamentos e planos de ordenamento das reservas.
SUBSECÇÃO III
Reservas florestais de recreio