Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A

Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste

Artigo 20.º

EM VIGOR
Protecção de captações 1 - Cada captação é protegida por três tipos de área de protecção: Zona I ou de protecção imediata; Zona II ou de protecção intermédia; Zona III ou de protecção alargada. 2 - A zona I é circundante da nascente e tem como objectivo principal proteger as águas da contaminação directa, na qual não é possível contar com qualquer capacidade de depuração dos terrenos atravessados. 2.1 - A área de protecção correspondente a esta zona tem o raio de 20 m. 2.2 - Nesta área são admitidas apenas actividades relacionadas com o ponto de água a proteger, o que pode conduzir à expropriação dos terrenos aí situados. A zona deverá ser vedada e dotada de pavimento regularizado e bem drenado que impeça a acumulação e infiltração de águas oriundas das áreas limítrofes. Sempre que possível, deverá ser plantada com relva ou com vegetação nativa. 3 - A zona II, envolvendo a área anterior, tem, essencialmente, função de protecção bacteriológica e visa garantir os trajectos mínimos de percolação necessários para levar a depuração bacteriológica a níveis considerados satisfatórios. 3.1 - A mancha de protecção intermédia de cada nascente é definida da seguinte forma: 500 m a montante da nascente segundo a direcção mais provável das linhas de fluxo do escoamento subterrâneo. Na ausência de medições dos níveis piezométricos, pode optar-se, para esta direcção, a linha de maior declive da topografia circundante; 50 m na mesma direcção e a jusante da captação; 100 m na direcção perpendicular ao escoamento para cada um dos lados da nascente. 3.2 - No caso de captações tubulares profundas, esta distância deve ser marcada em todo o redor do ponto de tomada de água, ou seja, um círculo com 500 m de raio, centrado na captação. A criação de cones de rebaixamento provocados pelas bombagens e a presunção de que há um elevado grau de desconhecimento da situação hidrológica justifica a definição de uma zona circular de 500 m. A substituição deste procedimento por outro deve ser devidamente justificada. 3.3 - Na zona de protecção intermédia, as actividades económicas permitidas devem estar regulamentadas, não devem existir focos de poluição bacteriológica e devem ser impedidas quaisquer actividades que possam rejeitar poluentes não degradáveis ou dificilmente degradáveis. Devem ser proibidas, ou fortemente restringidas, as seguintes actividades: Proibida a realização de sondagens ou trabalhos subterrâneos, bem como a pesquisa ou captação de águas, salvo casos devidamente justificados e aceites pela entidade responsável; Proibida a utilização na agricultura de adubos orgânicos e químicos, insecticidas, pesticidas ou quaisquer outros químicos; Restringida ao mínimo a circulação de veículos que transportem hidrocarbonetos ou outras substâncias tóxicas, devendo ser estabelecidos os percursos de menor risco para a circulação; Proibida a instalação de postos de abastecimento de combustível e de garagens ou oficinas de reparação mecânica; Proibida a instalação de lixeiras de qualquer espécie, quer as de resíduos domésticos quer industriais; Devem, ainda, ser disciplinadas as intervenções na topografia, e restringidas as escavações e aterros, nunca sendo admitida a sua execução sem parecer favorável da entidade responsável pela gestão dos recursos hídricos. 3.4 - Relativamente a novas construções, deverá ser obrigatória a ligação das águas residuais à correspondente rede de drenagem, sem intercalação de qualquer dispositivo de tratamento (tipo fossa séptica), não sendo admissíveis quaisquer excepções. 3.5 - No que diz respeito às construções já existentes à data da implementação destas medidas, dentro desta zona de protecção, devem ser tomadas medidas correctivas apropriadas de protecção das captações. 4 - A zona III, área envolvente das anteriores, tem por finalidade proteger a produtividade da nascente ou captação e impedir a sua contaminação por produtos químicos e radioactivos não degradáveis. 4.1 - A zona de protecção alargada deve estender-se a toda a área de alimentação da nascente ou captação. 4.2 - Na ausência de melhor informação, a delimitação das zonas de protecção alargada deve seguir as bacias de drenagem superficial. 4.3 - Na zona assim definida não deverão ser permitidas obras que possam interferir nas condições de recarga ou no fluxo subterrâneo sem prévia autorização das autoridades competentes. Furos e poços, mesmo superficiais, deverão ser objecto de licenciamento específico. 4.4 - Deverá ser impedida a construção de galerias de mina para drenagem dos maciços, pois delas pode resultar diminuição significativa do fluxo de alimentação das nascentes ou captações protegidas. SECÇÃO II Recursos minerais