Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A

Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste

Artigo 40.º

EM VIGOR
Zonas de protecção 1 - Nas áreas de protecção a imóveis classificados, toda e qualquer obra carece de parecer vinculativo da Secretaria Regional de Educação e Assuntos Sociais, através da Direcção Regional da Cultura. 2 - Nas áreas de protecção, as construções existentes poderão ser beneficiadas ou ampliadas, desde que mantenham as características actuais e desde que se verifique que as obras não prejudicam o valor a proteger, quer sob o ponto de vista do enquadramento, quer da sua inserção paisagística e servidão de vista, dos materiais a utilizar e paleta de cores. 3 - As novas construções não devem prejudicar o valor a proteger, quer sob o ponto de vista do enquadramento, quer da sua inserção paisagística e servidão de vistas, utilizando volumes, materiais e cores compatíveis com as que estão sob protecção.