Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A

Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste

Artigo 71.º

EM VIGOR
Zona de indústria - Reserva Na zona de indústria - reserva observar-se-ão as seguintes regras: a) Não é permitida a instalação de unidades industriais de classe A; b) É permitida a instalação de unidades industriais das classes B e C, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 6 de Abril, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro; c) Sempre que a configuração do terreno o permita, o acesso aos lotes far-se-á, obrigatoriamente, a partir de uma via secundária de distribuição interior à própria zona; d) Excepcionalmente, poderão ser admitidos acessos directos aos lotes, a partir de vias exteriores ou adjacentes à zona, devendo, contudo, ser sempre acautelados e minimizados os inconvenientes daí derivados para a circulação automóvel; e) A área de parqueamento, que poderá localizar-se no interior ou no exterior dos lotes, não deverá ser inferior a 10% da superfície de pavimento útil das edificações; f) A Câmara Municipal, atenta às necessidades de circulação na zona e à área de estacionamento oferecida no interior dos lotes, poderá determinar a cedência ao domínio público municipal de uma faixa de terreno com uma profundidade até 15 m, na frente dos lotes, destinada a estacionamento livre; g) O abastecimento de água deverá processar-se, obrigatoriamente, a partir da rede pública de distribuição; h) Os efluentes derivados da produção industrial deverão ser conduzidos para o colector geral de esgotos, após tratamento prévio; i) O índice de construção bruto é fixado em 0,70; j) As edificações nos diversos lotes poderão encostar lateralmente entre si e no fundo do lote, desde que, para o efeito, seja apresentado um estudo de conjunto; l) Os lotes ficam ainda sujeitos aos seguintes condicionamentos urbanísticos: Área de implantação da construção: (igual ou menor que) 80%, incluindo todas as instalações de carácter social e de formação; Índice de ocupação volumétrica: (igual ou menor que) 5 m3 por metro quadrado; Cércea máxima de 6,5 m, com excepção de situações devidamente justificadas por decorrentes da natureza da actividade industrial.