Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A

Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste

Artigo 67.º

EM VIGOR
Zonas urbanizáveis fora da sede do município O loteamento nas restantes zonas urbanizáveis do município fica sujeito aos seguintes condicionamentos: a) Densidade máxima de fogos por 25 ha; b) Índice de construção bruto para habitação, comércio e indústria: Ub (igual ou menor que) 0,60; c) Área mínima do lote: de 300 m2 e área máxima do lote de 2500 m2; d) O número máximo de pisos é de dois, salvo se, mediante plano de pormenor, vier a ser estabelecido um número superior; e) Superfície máxima a afectar a anexos, que não podem exceder um piso - 10% da área do lote -, num máximo de 100 m2; f) A profundidade da empena e os afastamentos às vias e aos limites laterais do lote serão definidos em plano de pormenor, ou, inexistindo este, com a aprovação de projectos de loteamento que cumpram o estipulado no RGEU e no presente Regulamento e que previnam o tratamento coerente do conjunto e da área em que se insiram. CAPÍTULO IV Espaços industriais SECÇÃO I Indústria existente