Artigo 15.º
EM VIGORPropriedade e servidões
O regime de propriedade e servidões das áreas indicadas nas alíneas do artigo anterior é regulado pela legislação vigente, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, o Decreto Regional n.º 12/77/A, de 14 de Junho, o Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.