Artigo 62.º
EM VIGORLoteamento fora da sede do município
Os condicionamentos ao loteamento nos aglomerados do concelho, fora da vila do Nordeste, são os seguintes:
a) Densidade máxima de fogos por 50 ha;
b) Índice de construção bruto para habitação, comércio e indústria: Icb (igual ou menor que) 0,60;
c) O número máximo de pisos é de dois, salvo possível aproveitamento de declive do terreno existente, para garagem em cave, para terrenos com mais de 3 m de desnível entre dois pontos extremos da implantação da construção;
d) É interdita a construção de anexos com usos incompatíveis com a utilização habitacional, nos termos da legislação em vigor, designadamente do RGEU;
e) É interdita a construção de anexos com área de construção superior a 100 m2 e com mais de um piso.