Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A

Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste

Artigo 62.º

EM VIGOR
Loteamento fora da sede do município Os condicionamentos ao loteamento nos aglomerados do concelho, fora da vila do Nordeste, são os seguintes: a) Densidade máxima de fogos por 50 ha; b) Índice de construção bruto para habitação, comércio e indústria: Icb (igual ou menor que) 0,60; c) O número máximo de pisos é de dois, salvo possível aproveitamento de declive do terreno existente, para garagem em cave, para terrenos com mais de 3 m de desnível entre dois pontos extremos da implantação da construção; d) É interdita a construção de anexos com usos incompatíveis com a utilização habitacional, nos termos da legislação em vigor, designadamente do RGEU; e) É interdita a construção de anexos com área de construção superior a 100 m2 e com mais de um piso.