Artigo 80.º
EM VIGORRegime
1 - Pretende-se a permanência da estrutura verde dominante, salvaguardando a topografia do solo e do coberto vegetal, importantes para a defesa da paisagem e para o equilíbrio ecológico.
2 - Estas zonas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) As árvores e os maciços de arborização existentes não poderão ser suprimidos, a menos de aprovação da Direcção Regional dos Recursos Florestais;
b) Sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, são proibidas as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em acções de exploração agrícola ou florestal;
c) É interdita a instalação de depósitos de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;
d) Pode ser autorizada a construção isolada de edificações destinadas a equipamentos, a habitação e a apoio a explorações agrícolas;
e) Índice de construção líquido: (igual ou menor que) 0,02;
f) A superfície máxima de pavimento é de 400 m2, incluindo habitação, de um só piso, até 200 m2;
g) A altura máxima das construções não habitacionais, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 5 m;
h) O afastamento mínimo das edificações aos limites do prédio é de 10 m;
i) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, a menos que o interessado financie a extensão das redes públicas;
j) Nas frentes para as vias públicas são apenas permitidas vedações em alvenaria até à altura de 0,90 m, a partir da qual, e até à altura máxima de 1,5 m, só pode ser utilizada rede, grade ou sebe natural; nas restantes confrontações são proibidas vedações com fundações contínuas.
CAPÍTULO VII
Espaços florestais