Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A

Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste

Artigo 59.º

EM VIGOR
Condicionamentos à localização de indústrias 1 - As actividades industriais da classe C, segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 26 de Abril, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro, são compatíveis com as zonas habitacionais desde que sejam respeitados os condicionamentos a que aludem os mesmos diplomas e o disposto no número seguinte. 2 - As indústrias da classe C só podem ser instaladas, ao nível do piso térreo, em edifício construído, ou adaptado, por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo os equipamentos, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios. 3 - As actividades industriais de cujo processo de produção, independentemente dos dispositivos antipoluição a instalar, possam resultar matérias nocivas, ou susceptíveis de fazer perigar a segurança e saúde públicas, apenas poderão ser localizadas em zonas industriais previstas e reguladas no capítulo IV da presente parte III.