Artigo 59.º
EM VIGORCondicionamentos à localização de indústrias
1 - As actividades industriais da classe C, segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 26 de Abril, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro, são compatíveis com as zonas habitacionais desde que sejam respeitados os condicionamentos a que aludem os mesmos diplomas e o disposto no número seguinte.
2 - As indústrias da classe C só podem ser instaladas, ao nível do piso térreo, em edifício construído, ou adaptado, por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo os equipamentos, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.
3 - As actividades industriais de cujo processo de produção, independentemente dos dispositivos antipoluição a instalar, possam resultar matérias nocivas, ou susceptíveis de fazer perigar a segurança e saúde públicas, apenas poderão ser localizadas em zonas industriais previstas e reguladas no capítulo IV da presente parte III.