Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A

Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste

Artigo 119.º

EM VIGOR
Disposições comuns 1 - Para determinação das faixas elementares de rodagem deverão utilizar-se as larguras mínima de 3,25 m e máxima de 3,5 m. 2 - Dados os condicionalismos existentes, que dificultam a consecução das larguras assinaladas como desejáveis, é de admitir a utilização das larguras mínimas das faixas de rodagem, desde que se garanta a uniformização dos perfis ao longo das vias. 3 - De ambos os lados da faixa de rodagem das vias urbanas deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável, em função do tipo de utilização. 4 - Nas zonas industriais, as faixas destinadas a parqueamento ao longo das vias de distribuição deverão possuir uma profundidade não inferior a 5 m. 5 - Nas zonas industriais, o raio de concordância das vias não poderá ser inferior a 15 m. SECÇÃO III Estacionamento automóvel