Artigo 119.º
EM VIGORDisposições comuns
1 - Para determinação das faixas elementares de rodagem deverão utilizar-se as larguras mínima de 3,25 m e máxima de 3,5 m.
2 - Dados os condicionalismos existentes, que dificultam a consecução das larguras assinaladas como desejáveis, é de admitir a utilização das larguras mínimas das faixas de rodagem, desde que se garanta a uniformização dos perfis ao longo das vias.
3 - De ambos os lados da faixa de rodagem das vias urbanas deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável, em função do tipo de utilização.
4 - Nas zonas industriais, as faixas destinadas a parqueamento ao longo das vias de distribuição deverão possuir uma profundidade não inferior a 5 m.
5 - Nas zonas industriais, o raio de concordância das vias não poderá ser inferior a 15 m.
SECÇÃO III
Estacionamento automóvel