Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A

Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste

Artigo 45.º

EM VIGOR
Imóveis a classificar 1 - Devem ser classificadas, protegidas e preservadas todas as azenhas, designadamente nos sítios que a seguir se enumeram: Zona das Azenhas da Ribeira do Guilherme, Nateiro e da Viola. 2 - Os valores concelhios de interesse cultural são constituídos por: a) Igreja matriz de São Jorge (vila do Nordeste); b) Ermida da Nazaré (vila do Nordeste); c) Ermida do Rosário (vila do Nordeste); d) Imóvel sito na Rua de Alves Oliveira, 12 (vila do Nordeste); e) Imóvel sito na Rua de Alves Oliveira, 14 (vila do Nordeste); f) Ponte (vila do Nordeste); g) Igreja de Nossa Senhora da Luz (Lomba da Pedreira); h) Igreja de Nossa Senhora da Anunciada da Achada (Achada); i) Igreja de Nossa Senhora do Rosário (Achadinha); j) Igreja de Nossa Senhora da Conceição (Lomba da Fazenda); k) Igreja Paroquial de Nossa Senhora do Amparo (Algarvia); l) Igreja de Santo António (Santo António); m) Ermida de Nossa Senhora do Pranto (São Pedro); n) Igreja de São Pedro (São Pedro); o) Igreja de São José (Salga); p) Igreja de Santana (Santana); q) Moinhos do município.