Artigo 14.º
EM VIGORDomínio público hídrico
São áreas afectas a recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor e deste Regulamento, as seguintes:
a) Margens das águas navegáveis ou flutuáveis com a largura de 50 m de terreno contínuo ou sobranceiro à linha que limita o leito das águas, que estejam sujeitos à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias;
b) Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens, de 10 m além do limite do leito (cheias médias);
c) Zonas adjacentes às linhas de água definidas pela linha das máximas cheias;
d) Lagoas e albufeiras e suas margens de 100 m contados a partir da linha de regolfo máximo;
e) Perímetros de protecção de captações, nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento.