Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A

Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste

Artigo 14.º

EM VIGOR
Domínio público hídrico São áreas afectas a recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor e deste Regulamento, as seguintes: a) Margens das águas navegáveis ou flutuáveis com a largura de 50 m de terreno contínuo ou sobranceiro à linha que limita o leito das águas, que estejam sujeitos à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias; b) Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens, de 10 m além do limite do leito (cheias médias); c) Zonas adjacentes às linhas de água definidas pela linha das máximas cheias; d) Lagoas e albufeiras e suas margens de 100 m contados a partir da linha de regolfo máximo; e) Perímetros de protecção de captações, nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento.