Artigo 70.º
EM VIGOREliminação ou atualização da menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores no registo de nascimento
1 - Os indivíduos nascidos em território português após a data de entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com assento de nascimento já lavrado na data de entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, filhos de estrangeiros, podem requerer, em conservatória do registo civil, a eliminação da menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento, se um dos progenitores tiver nascido em território português e aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento, por forma a que daí resulte a nacionalidade portuguesa do interessado, nos termos da última parte da alínea a) do artigo 3.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a naturalidade do progenitor nascido em território português é comprovada mediante certidão do respetivo registo de nascimento, devendo ser apresentado documento comprovativo da residência do mesmo, à data do nascimento do filho.
3 - O documento previsto na parte final do número anterior pode ser dispensado, desde que sejam invocados factos que justifiquem a impossibilidade da sua apresentação.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Os indivíduos nascidos em território português após a data de entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com assento de nascimento já lavrado na data de entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, filhos de estrangeiros que não se encontravam ao serviço do respetivo Estado, podem requerer em conservatória do registo civil o averbamento dessa circunstância, se um dos progenitores tivesse residência legal em território português, ou aqui residisse, independentemente do título, há pelo menos um ano, ao tempo do nascimento, mediante a apresentação de documento comprovativo nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, por forma a que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa nos termos desse artigo.
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