Decreto-Lei 26/2022

Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Artigo 11.º

EM VIGOR
Composição do nome 1 - Ao nome dos indivíduos a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa são aplicáveis as regras legais em vigor acerca da composição do nome, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Sempre que assim o pretendam, aqueles a quem for atribuída a nacionalidade portuguesa podem manter a composição originária do seu nome. 3 - No caso de atribuição da nacionalidade mediante declaração ou de inscrição de nascimento atributiva da nacionalidade, deve mencionar-se no texto do assento de nascimento o novo nome quando o interessado tiver indicado a composição que pretende adotar, e averbar-se a forma originária, quando demonstrada. 4 - (Revogado.) SECÇÃO II Aquisição da nacionalidade SUBSECÇÃO I Disposições comuns