Decreto-Lei 26/2022

Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Artigo 12.º

EM VIGOR
[...] A aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a declaração de vontade do interessado, a adoção ou a naturalização e só produz efeitos a partir da data do registo.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC179/202418-02-2025José António Teles Pereira
  • TC238/202418-02-2025José António Teles Pereira
  • TC1330/202311-12-2024Mariana Canotilho
  • TC1159/202323-10-2024João Carlos Loureiro
  • TRG1315/22.2T8CHV.G101-06-2023EVA ALMEIDA

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO · INTERESSE PROCESSUAL EM AGIR · UNIÃO DE FACTO · AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE

    I - Ocorre contradição entre a causa de pedir e o pedido, quando não existe entre eles o mesmo nexo lógico que entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão. II - No caso em apreço não ocorre qualquer contradição, pois, a causa de pedir é a coabitação entre os autores, como marido e mulher, desde 2011, recentemente formalizada através do casamento, celebrado no ano corrente da propositura

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.