Artigo 36.º
EM VIGORProva da apatridia
1 - A apatridia prova-se, para os fins do presente decreto-lei, pelos meios estabelecidos em convenção e, na sua falta, por documentos emanados das autoridades dos países com os quais o interessado tenha conexões relevantes, designadamente dos países de origem e da última nacionalidade ou da nacionalidade dos progenitores.
2 - Se, após o prazo de três meses, não for entregue informação, solicitada oficiosamente, sobre a aquisição da nacionalidade dos países com os quais o interessado tenha conexões relevantes, presume-se a sua não aquisição relativamente a qualquer um desses países.