Decreto-Lei 26/2022

Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Artigo 19.º

EM VIGOR
[...] 1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros quando satisfaçam os seguintes requisitos: a) ... b) Residam legalmente em território português há pelo menos cinco anos; c) ... d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa; e) ... 2 - ... a) ... b) Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que reside legalmente em território português há pelo menos cinco anos, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; c) ... d) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC179/202418-02-2025José António Teles Pereira
  • TC238/202418-02-2025José António Teles Pereira
  • TC1330/202311-12-2024Mariana Canotilho
  • TC1159/202323-10-2024João Carlos Loureiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.