Artigo 65.º
EM VIGOR[...]
1 - A mulher que tiver perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, adquire-a mediante declaração, quando tenha sido lavrado registo definitivo da perda.
2 - (Revogado.)