Artigo 67.º
EM VIGORAquisição da nacionalidade em caso de registo de perda por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira
Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa, por efeito de aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a mediante declaração, quando tenha sido lavrado registo definitivo da perda.